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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7008, de 21 de setembro de 2001

Lei nº 7008/2001

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7.oos , DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

Autoriza a concessão de uso de uma área de terra do domínio do Estado à Companhia Paraibana de GÁS-PB GÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de uma área de terra com 7,9 hectares, localizada às margens da via carroçável que interliga o Loteamento Comercial Norte ao Conjunto Habitacional Mário Andreazza, em Bayeux, a qual destaca-se de uma propriedade recentemente adquirida pelo Estado da Paraíba, à COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS - PB GÁS, sociedade de economia mista com capital majoritário estatal, com sede na Avenida Epitácio Pessoa, 4840, Edifício Imperator, salas

0 205/206/209/210, Tambaú, nesta capital, CGC n. 00.371.600/0001-66, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual período.

Art. 2.
- A área de terra descritas no artigo precedente limitase ao Norte com faixa de domínio da rede elétrica da CHESF, ao Sul com terras remanescentes do Estado da Paraíba, ao Leste com terras do Dr. Geraldo Teixeira de Carvalho, e ao Oeste com terras da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP.
Art. 3.
- A presente concessão de uso é gratuita, e destina-se à implantação de uma Usina Termoelétrica.

~ Publicado Diàdo Oficial D~TA LJATA {!;0, f,'m ' .... -.......... O /~A -· ·-----~--- __.t;!:_!.__ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- Fica a COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS - PB GÁS, autorizada a conceder o uso da área de terra ora concedida à Empresa empreendedora da UNIDADE TERMOELÉTRICA DA PARAÍBA - UTE/PB.
Art. 50.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de setembro de 2001; 112º da Pr - da República.

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