Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7007, de 21 de setembro de 2001

Lei nº 7007/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 1.001 , DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

Autoriza a permuta de uma área de terra do domínio do Estado por uma pertencente ao Instituto de Previdência do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta de uma área de terra com 20,00 hectares de dimensão, desmembrada da propriedade Penha/Mangabeira, do acervo imobiliário do Estado da Paraíba, localizada nas imediações do Conjunto Habitacional BENJAMIN MARANHÃO, por trás da Penitenciária Máxima, a qual limita-se ao Sul, Leste e Oeste com áreas remanescentes do Estado, e ao Norte com o referido Conjunto Habitacional; por uma área de terra de dimensão idêntica, situada às margens da via carroçável que interliga o Loteamento Comercial Norte ao Conjunto Habitacional MÁRIO ANDREAZZA, em Bayeux, de propriedade do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, a qual limita-se ao Norte com faixa de domínio da rede elétrica da CHESF, ao Sul e Leste com terras do Dr. Geraldo Teixeira de Carvalho, e ao Oeste com terras da Companhia Estadual de Habitação Popular.

tfy flublic·~Jv Üíàrio Oficio! OEST ..\ ll.\TA Em. __ tt..e1 .O.:l._1ff.t. _._ GABINoT< CIVll DO~ADOO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
- As áreas de terra descritas no artigo precedente destinam-se à ampliação da oferta de casas populares através do Instituto permutante, bem como a instalação da UNIDADE TERMOELÉTRICA DA PARAÍBA UTE/PB, cuja empresa empreendedora contará com a participação acionária da COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS - PB/GÁS, Sociedade de Economia Mista com capital majoritário do Estado da Paraíba.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

, , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 21 de setembro de 2001; 112º da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.