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Lei Estadual da Paraíba nº 6983, de 21 de junho de 2001

Lei nº 6983/2001

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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN. 0 6.983 ,DE 21 JUNHODE2001

Determina que os hospitais públicos ou privados enviem comunicação ao Juizado da Infância e da Juventude dos atendimentos médicos às crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica determinado que os hospitais públicos ou privados devem enviar comunicação ao Juizado da Infância e da Juventude dos atendimentos médicos que eles prestarem às crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais.
Art. 2.
- A comunicação que se refere esta Lei deverá conter o laudo médico sobre o tipo de agressão, o endereço e o nome do responsável que levou a criança e/ou adolescente ao estabelecimento de saúde para o atendimento.
Art. 3.
- Os responsáveis pelos hospitais públicos ou privados que não comunicarem os atendimentos médicos nos casos tipificados nesta Lei sofrerão as punições estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de junho de 2001; 111° da Proclamação da República.

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