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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6981, de 21 de junho de 2001

Lei nº 6981/2001

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seguinte Lei;

Art. 1.
- O valor do incentivo financeiro a que se refere o Art. 3°, Alínea b, da Lei n.º 6.971, de 30 de maio de 2001, será pago à razão de 01 funcionário, vigorando este limite a partir do 1° (primeiro) mês após a
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o§ 4°, do Art. 3º, da Lei n.º 6.971, de 30 de maio de 2001.

Pessoa, 21 de junho de 2001; 111º da Proclamação da República.

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seguinte Lei;

Art. 1.
- O valor do incentivo financeiro a que se refere o Art. 3°, Alínea b, da Lei n.º 6.971, de 30 de maio de 2001, será pago à razão de 01 do Estado da Paraíba S/A, ·até o limite de 24 (vinte e quatro) salários, por funcionário, vigorando este limite a partir do 1º (primeiro) mês após a
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 4°, do Art. 3°, da Lei n. 0 6.971, de 30 de maio de 2001.

Pessoa, 21 de junho de 2001; lllP da Proclamação da República. ,, ; _<)'.2.__/_._QS,_/__Q.L,.. GAd:~i::: r=. CJ\'\1__ :~v ',,:,:)\:C/iNt'-.DOR

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LEI N.º 6. 981 , DE 21 DE JUNHO DE 2001

Disciplina a apur<1ção do valor e a forma de pagamento do incentivo b, da Lei n.0 6.971, de 30 de maio de

seguinte Lei;

Art. 1.
- O valor do incentivo financeiro a que se refere o Art. 3°, Alínea b, da Lei n. 0 6.971, de 30 de maio de 2001, será pago à razão de 01 funcionário, vigorando-se este limite a partir do 1° (primeiro mês após a
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o§ 4º, do Art. 3º, da Lei n.º 6.971, de 30 de maio de 2001.

Pessoa, 21 de junho de 2001; 11t<>.<1a Proclamação ·República.

* ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 6.981 , DE 21 DE JUNHO DE 2001

Disciplina a apuração do valor e a forma de pagamento do incentivo b, da Lei n.0 6.971, de 30 de maio de

seguinte Lei;

Art. 1.
- O valor do incentivo financeiro a que se refere o At. 3°, Alínea n, da Lei n. 0 6.971, de 30 de maio de 2001, será pago à razão de 01 funcionário, vigorando-se este limite a partir do 1° (primeiro mês após a privatização' do Banco e reduzindo-se 01 (um) salário a cada mês subseqüente
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o§ 4°, do Art. 3°, da Lei n.º 6.971, de 30 de maio de 2001.

Pessoa, 21 de junho de 2001; 111º da Proclamação República.

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