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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6971, de 30 de maio de 2001

Lei nº 6971/2001

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5 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no edital de Venda do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A
1)a oferta do depósito das Disponibilidades de Caixa do Tesouro

Estadual, incluídas as Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações, bem como dos Fundos Estaduais; li) o processamento da centralização da arrecadação estadual; Ili) a manutenção das contas correntes e pagamento dos servidores estaduais, incluídas as Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional; e IV) a manutenção do pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços ao Estado, incluídas as Entidades a que se refere o inciso anterior.

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 6.971 ,DE 30 DE MAIO DE 2001

Autoriza o Estado da Paraíba a incluir no Edital de Venda do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. a oferta do depósito das Disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual e dos Fundos Estaduais, a contratação do serviços financeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
O prazo para a manutenção das disponibilidades financeiras e dos serviços prestados referidos no artigo anterior é de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por acordo entre a Secretária das Finanças do Estado e a direção do Banco, até o prazo definido no§ 1°, do art. 4°,da Medida Provisória nº 2.139-62, de 26 de janeiro de 2001, ou em legislação que venha a substituí-la. ~u:)\tr;;.~< ,-; iJí;~rio C!ffc: ... l li ê t~ ~r,h. f1 AT.~\

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento da Secretaria das Finanças, do corrente exercício, até o limite de R$ 1.200.000,00 ( um milhão duzentos mil reais), para fazer face ao pagamento de gastos com desligamento, sem justa causa ou por adesão a um Programa de Desligamento Voluntário - PDV, de empregados do PARAIBAN - Banco do estado da Paraíba S/A, após sua privatização, a seguir definidos:
a)indenização complementar, nos casos de demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador;
b)incentivo financeiro, no caso de adesão do funcionário ao PDV;
c)manutenção do plano de assistência médica, nas condições atualmente vigentes, pelo prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses, contando a partir do 1° (primeiro) mês após a privatização, no caso de desligamento, sem justa causa ou por adesão ao PDV, ocorrido dentro do referido período;
d)patrocínio da contribuição à previdência privada PARAIBANPREVIBAN, nos níveis atualmente em vigor, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do 1° (primeiro) mês após a privatização, no caso de desligamento, sem justa causa ou por adesão ao PDV, ocorrido dentro do referido período;
e)contribuições e encargos sociais, incidentes sobre as obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do caput, de responsabilidade do empregador.
§ 1º- O valor de que trata o caput deste artigo, oriundo do Tesouro do Estado, será depositado no PARAIBAN - Banco do estado da Paraíba S/A, em conta específica, na qual deverão ser creditados, também, os respectivos rendimentos, decorrentes de aplicação no mercado financeiro.
§ 2º- O PARAIBAN disponibilizará recursos próprios, no montante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), que, somado ao valor referido no parágrafo anterior, serão destinados ao pagamento das obrigações previstas neste artigo.
§ 3º- A indenização complementar, a que se refere a alínea "a", do caput, será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) salários, por funcionário, no caso de demissão, sem justa causa, ocorrida a partir do 1° (primeiro) mês após a privatização, reduzindo-se 1 (um) salário a cada mês subsequente em que for ocorrendo o desligamento, até o 24° mês.

2 * ESTADO DA PARAÍBA

§ 4º- O incentivo financeiro, por adesão ao PDV, referido na alínea "b" do caput, será pago a razão de 01 (um) salário, até o limite de 24 (vinte e quatro) salários, por funcionário, vigorando este limite a partir do 1° mês após a privatização e reduzindo-se a 01 (um) salário a cada mês subseqüente em que for ocorrendo o desligamento, até o 24 mês.
§ 5º- Entende-se como salário, para fins de apuração da indenização complementar e do incentivo financeiro, por adesão ao PDV, o salário base, mais verbas fixas de natureza salarial, praticados em 19/3/01, ou na data do desligamento, resguardada a condição mais vantajosa.
§ 6º- A eficácia do disposto neste artigo fica condicionada á prévia celebração de acordo específico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, devidamente arquivado na DRT - PB, Delegacia Regional do Trabalho na Paraíba, entre o PARAIBAN - Banco do estado da Paraíba S/A, e os Sindicatos da Categoria Bancária do Estado da Paraíba, com a interveniência do Governo do Estado, através da Secretaria de Finanças, estabelecendo os termos e condições de concessão da indenização complementar e do incentivo financeiro, por adesão ao PDV, previstos neste "artigo".
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa 30 de maio de 2001; 112; da Proclamação da República.

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