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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6962, de 6 de fevereiro de 2001

Lei nº 6962/2001

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Redefine o limite entre o Município de Mãe D'água e o Município de Imaculada e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7", do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É o seguinte o l11nite entre o Município ele Mãe D'ágtm e o Munrcip10 de Imaculada. 1- começa na loc<Jlidade Mão da Lua, nas coordenadas aproximadas ~J 193/I KrnN e 676,2 KrnE, segim orn linha reta até o riact10 das Cararbeiras, no ponto de Coordenadas aprox1rnadas 9. Hl2,6 KrnN e 674,6 KmE, segue em linha ret;i até iJ nascente do riacho d<1 Cruz, na localidade Amolar, nas Coordenadas aproximadas 9 190,6 KrnN e 672,3 KrnE, segue o talvegue deste á Jusante até as Coordenadas aproximadas 9 191.0 KmN e 667,6 KmE, segue em linha reta até o marco de divisa nas Coordenadas aproximadas 9.191,2 KmN e 667,6 KmE, segue pela curneada da Serra da Imaculada até o marco de divisa nas Coordenadas aproximadas 9.191,0 KrnN e 657,9 KmE, entre as localidades Barros e São José, na quadrijunção dos Municípios de Mãe D'ãgua, Imaculada, Olho [)'agua e Catinqueira
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogarn-se as disposições em contrário.

Paço da Assemefo'éià',~g. islativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pcs (~e fe~o de 2001.

hER;ÁSIO MAi~. Presidente

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