Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6960, de 6 de fevereiro de 2001
Lei nº 6960/2001
a
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÊ.IA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Dispõe sobre a Reposição Florestal Obrigatória e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PAHAÍBA, faz s<ibcr que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7º, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
/\ri. 1° As pessoas fís1c<Js ou Jurídicas que utilizem economicamente matéria-pmna florestal nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 4. 771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. s~ío obrigadas a sua reposição, direta ou indiretamente, através de empreendimentos dos quais participem, de forma a garantir o seu suprimento, ass<cJgurando o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional seja, no rninirno, equivalente ao consumo para seu abastecimento. dentro dos limites temtor1a1s do [:stado da Paraíba
Parágrafo (mico. A reposição poderá ser efetuada nas modalidades abaixo, mediante projetos técnicos aprovados pela Superintendência da Administração do Meio Ambiente - SUDEMA
\j Administração do Meio Ambiente - SUDE '-1' ". ~ 1º Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo, serão aplicados exclusivamente ern projetos de florestamento e reflorestamento, devidamente aprovados pelo órgfm estadual competente, bem corno, em desapropriação de áreas destinadas 8 implantação e formação de "Florestas E stadurns".
li - apreensão;
Ili - interdição;
\jvrc.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess~,\6 le fevereiro de 200·1 _
<.
V~(' ERVÁSIO MAIA Presidente