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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6960, de 6 de fevereiro de 2001

Lei nº 6960/2001

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÊ.IA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a Reposição Florestal Obrigatória e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PAHAÍBA, faz s<ibcr que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7º, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

/\ri. 1° As pessoas fís1c<Js ou Jurídicas que utilizem economicamente matéria-pmna florestal nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 4. 771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. s~ío obrigadas a sua reposição, direta ou indiretamente, através de empreendimentos dos quais participem, de forma a garantir o seu suprimento, ass<cJgurando o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional seja, no rninirno, equivalente ao consumo para seu abastecimento. dentro dos limites temtor1a1s do [:stado da Paraíba

Parágrafo (mico. A reposição poderá ser efetuada nas modalidades abaixo, mediante projetos técnicos aprovados pela Superintendência da Administração do Meio Ambiente - SUDEMA

Art. 2.
Aos pequenos consumidores de matéria-prima florestal, é facultado a reposição florestal nos termos do artigo anterior, ou o recolhimento do valor equivalente em conta banci'1~~\special da Superintendência di;i

\j Administração do Meio Ambiente - SUDE '-1' ". ~ 1º Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo, serão aplicados exclusivamente ern projetos de florestamento e reflorestamento, devidamente aprovados pelo órgfm estadual competente, bem corno, em desapropriação de áreas destinadas 8 implantação e formação de "Florestas E stadurns".

§ 2ºFicam isentos do recolhimento previsto neste artigo aqueles que utilizem.
a)lenha para consumo doméstico ou produto ou subproduto destinados a trabalhos artesanais;
b)madeiras beneficiadas e produtos acabados, desde que procedentes de pessoas físicas ou JUridicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.
Fica instituído o cadastro de Consu1rndores de Maténa-Pnma Florestal, sob responsabilidade da Superintendência de Administração do Meio Amtllente - SUDEMA, no qual deverão se cadastrar as pessoas físicas e Jurídicas que, por qualquer forma, utilizem ou venham utilizar recursos florestais
Art. 4.
O Poder Executivo do Estado instituirá documento aprovado JKlíél rn~mler o controle de quem conwrcializar, transportar, comprar, v~rnder ou utilizar matéria prima florestal.
Art. 5.
As pesso<is físicas ou jurídicas que venham a utilizar econorrncamente matéria-prima florestal deverão incluir, no pedido de lir,encirnnento da atividade do empreendimento, projeto de reposição florestal, atendendo :rn disposto na presente Lei.
Art. 6.
Fica o Poder L xecutivo autorizado a firmar convênios, termos de cooperação e ajustes com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com outros órgãos públicos, visando dar fiel cu!Tlprirnento às discussões desta Lei, especialmente no que tange ao repasse de informações cadastrais relativas a reposição florestal.
Art. 7.
Constitui infração, para efeito desta Lei, quaisquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem corno aos do regul<.11ncnto e demais normas dela decorrentes.
Art. 8.
Sem preiuizo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão as seguintes sanções 1- multa;

li - apreensão;

Ili - interdição;

IVembargo;
Vsuspensão; __
VIcassação da li~~18\

\jvrc.

Art. 9.
- O Poder Executivo Estadual r egularnenlará a presente Lei, no que for necessário à sua execução, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contarda data de sua public;;1ç<'lo
Art. 10.
Revogam-se as disposições ern contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess~,\6 le fevereiro de 200·1 _

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V~(' ERVÁSIO MAIA Presidente

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