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Lei Estadual da Paraíba nº 6957, de 16 de janeiro de 2001

Lei nº 6957/2001

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· ESTADO DA PARAÍBA

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LEI N.º 6. 957 , DE 16 DE JANEIRO DE 2001

Dispõe sobre adoção de critérios na comercialização de produtos alimentícios com substâncias geneticamente modificada transgênicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os produtos alimentícios que contenham substâncias geneticamente modificadas - transgênicos, colocados à venda ao consumidor final pelo comércio varejista no Estado só poderão ser expostos à comercialização desde que acondicionados em prateleiras, estrados ou locais especificamente reservados a tal finalidade.
§ 1º- Serão afixados nas prateleiras ou estrados reservados à comercialização dos produtos transgênicos, placas constando a designação do produto geneticamente modificado e seu respectivo preço, sem prejuízo das etiquetas afixadas nos respectivos produtos.
§ 2º- Por toda a extensão da área do estabelecimento reservado à comercialização dos produtos serão afixados cartazes aéreos com letras ostensivas e luminosas indicando a existência dos referidos produtos com a inscrição da seguinte frase: "Os produtos desta seção contém organismos geneticamente modificados - transgênicos".
Art. 2-V.
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* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- A fiscalização do cumprimento à presente lei ficará a cargo dos Programas de Defesa do Consumidor - PROCON's, de competência do Estado ou dos Municípios e das Curadorias de Defesa do Consumidor, Orgão do Ministério Público Estadual, podendo serem auxiliados pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 4.
- V E T A D O
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2001; 111° da Proclamação d ' lica.

·- GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 512, de autoria de membro do Poder Legislativo que "dispõe sobre adoção de critérios na comercialização de produtos alimentícios com substâncias geneticamente modificadas - transgênicos."

Os dispositivos vetados são constantes do art. 2º e 4°, do Projeto, que prevê as penalidades a serem aplicadas a seus infratores e o recolhimento das multas respectivas.

Em verdade, a matéria objeto do Projeto já se insere na competência dos PROCONs, conforme previsto no Dec. Federal 2.181, de 20.03.97, que considera prática infrativa

"IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

a)··········································································································
b)que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;" (art. 12, inc. IX, letra b). "III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;" (art. 13, inc. III).

As práticas infrativas incidem nas penalidades de que trata o

art. 18, do referido Dec. Federal e serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Dec. 2.181, art. 18, § 2º).

Já o veto aposto ao art. 4º decorre de sua correlação com o art. 2º, acima, vetado, ainda mais porque o PROCON local já se acha autorizado a recolher ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, por ele gerido, as multas que aplicar.

Por todo o exposto, veto os dispositivos em causa, com fundamento no art. 65, § 1º, da Constituição Estadual.

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