Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6957, de 16 de janeiro de 2001
Lei nº 6957/2001
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· ESTADO DA PARAÍBA
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LEI N.º 6. 957 , DE 16 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre adoção de critérios na comercialização de produtos alimentícios com substâncias geneticamente modificada transgênicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
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Em, _l'l:-_L_Q_µ_,QQj_ GABINETE. C!VtL DO -.:.C> .,:,_-u~
* ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2001; 111° da Proclamação d ' lica.
·- GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 512, de autoria de membro do Poder Legislativo que "dispõe sobre adoção de critérios na comercialização de produtos alimentícios com substâncias geneticamente modificadas - transgênicos."
Os dispositivos vetados são constantes do art. 2º e 4°, do Projeto, que prevê as penalidades a serem aplicadas a seus infratores e o recolhimento das multas respectivas.
Em verdade, a matéria objeto do Projeto já se insere na competência dos PROCONs, conforme previsto no Dec. Federal 2.181, de 20.03.97, que considera prática infrativa
"IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
As práticas infrativas incidem nas penalidades de que trata o
art. 18, do referido Dec. Federal e serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Dec. 2.181, art. 18, § 2º).
Já o veto aposto ao art. 4º decorre de sua correlação com o art. 2º, acima, vetado, ainda mais porque o PROCON local já se acha autorizado a recolher ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, por ele gerido, as multas que aplicar.
Por todo o exposto, veto os dispositivos em causa, com fundamento no art. 65, § 1º, da Constituição Estadual.