Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6956, de 16 de janeiro de 2001
Lei nº 6956/2001
.;..,
,,R.,, .
. ·
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 6.956 , DE 16 DE JANEIRO DE 20001
Estabelece normas gerais de direito do usuário do serviço concedido de transporte público de passageiros para o Estado e Municípios da Paraíba e dá outras providências.
I
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
' Art. 30 - V E T A D O Pt.J!)!!C·ado L>t;.:1fi() ()f:;, ._.;!
~)l~ST ..t\ l").'.':.Tfl.
ESTADO DA PARAÍBA
Art. Sº - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 16 de janeiro de 2001; 111° da Proclamação da República.
·
· GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 124/99, de autoria de membro do Poder Legislativo que "estabelece normas gerais de direito do usuário do serviço de transporte público de passageiros para o Estado e Município da Paraíba."
O veto parcial incide sobre arts. 1 º, 3° e 4° do Projeto, que pretendem normatizar o transporte público de passageiros, no âmbito do Estado e dos Municípios, matéria que, a teor do artigo 22, inciso XI, da Carta Magna, é de alçada de lei federal. Por outro lado, ao estabelecer normas gerais de transporte para serem cumpridas no âmbito dos Municípios, a medida fere a autonomia desses entes federados assegurada pelo art. 30, da Constituição Federal, especialmente a que lhe atribui competência para
"organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial (inc. V).
t?I/ No caso do art. 1°, que dispõe sobre o transporte de passageiros em veículos de carga, em carater precário, o próprio art. 108, do Código de Trânsito, que o permite, já estabeleceu a forma de sua concessão e as regras para seu funcionamento.
Já o sistema de meia passagem para estudante autorizado no art. 3°, este aumenta o custo do transporte, e fatalmente, será incluído no cálculo das tarifas a serem cobradas das demais passagens, recaindo sobre os demais usuários, de forma injusta, o ônus do beneficio.
A Lei de Concessão de Serviços Públicos (L. 8.987) estabeleceu, em seu art. 9°, como tônica da política tarifária "o equilíbrio econômico-financeiro" da concessão para o que é prevista a revisão das tarifas.
Também é inviável, por contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, a prescrição constante do art. 4° do Projeto, ao autorizar a alteração consensual ou unilateral do contrato, "sem aumento das tarifas", para efeito de abatimento de passagens para estudantes e outros privilégios, cujo custo seria subsidiado pelo órgão contratante. Para tanto, o Projeto deveria ter previsto a fonte por onde tais despesas seriam atendidas, em consonância com as exigências dos arts. 15, 16 e 17 daquela lei complementar.
Vale ressaltar, por último, que a meia entrada, para estudantes, nas linhas intermunicipais, já é assegurada pela Lei Estadual nº 5.754, de 29.06.93, limitada a dez poltronas, em cada unidade automobilística, o que atende, satisfatoriamente, as necessidades da classe estudantil.
É mantido o art. 2° do Projeto. Mesmo se referindo aos Municípios, por se tratar de norma autorizativa, estes entes federados, no exercício de sua autonomia, só a cumprirão se a mesma for julgada de interesse para a comunidade. Estas as razões que me levam a vetar os citados dispositivos, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1º, da Constituição Estadual.
Remeta-se a Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.