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Lei Estadual da Paraíba nº 6956, de 16 de janeiro de 2001

Lei nº 6956/2001

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.956 , DE 16 DE JANEIRO DE 20001

Estabelece normas gerais de direito do usuário do serviço concedido de transporte público de passageiros para o Estado e Municípios da Paraíba e dá outras providências.

I

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- V E T A D O
Art. 2.
- Fica autorizado o Poder Público estadual e municipal a estabelecer normas complementares ao contrato de concessão, permissão ou autorização que defina cláusulas de proteção ao consumidor do serviço de transporte de passageiros especialmente quanto ao regime da sua prestação eficaz e adequada ao interesse dos usuários, as suas condições da caducidade, fiscalização, rescisão, sua política tarifária e os subsídios para manutenção de direitos assegurados e os que venham a ser concedidos aos consumidores do serviço, garantindo-se a manutenção de tarifas módicas e a transformação dos contratos que estejam em vigor com prazo indeterminado em contratos com prazo determinado e as respectiva punições pelos danos causados pelo descumprimento dessas cláusulas.

' Art. 30 - V E T A D O Pt.J!)!!C·ado L>t;.:1fi() ()f:;, ._.;!

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 40.
- V E T A D O

Art. Sº - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 16 de janeiro de 2001; 111° da Proclamação da República.

·

· GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 124/99, de autoria de membro do Poder Legislativo que "estabelece normas gerais de direito do usuário do serviço de transporte público de passageiros para o Estado e Município da Paraíba."

O veto parcial incide sobre arts. 1 º, 3° e 4° do Projeto, que pretendem normatizar o transporte público de passageiros, no âmbito do Estado e dos Municípios, matéria que, a teor do artigo 22, inciso XI, da Carta Magna, é de alçada de lei federal. Por outro lado, ao estabelecer normas gerais de transporte para serem cumpridas no âmbito dos Municípios, a medida fere a autonomia desses entes federados assegurada pelo art. 30, da Constituição Federal, especialmente a que lhe atribui competência para

"organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial (inc. V).

t?I/ No caso do art. 1°, que dispõe sobre o transporte de passageiros em veículos de carga, em carater precário, o próprio art. 108, do Código de Trânsito, que o permite, já estabeleceu a forma de sua concessão e as regras para seu funcionamento.

Já o sistema de meia passagem para estudante autorizado no art. 3°, este aumenta o custo do transporte, e fatalmente, será incluído no cálculo das tarifas a serem cobradas das demais passagens, recaindo sobre os demais usuários, de forma injusta, o ônus do beneficio.

A Lei de Concessão de Serviços Públicos (L. 8.987) estabeleceu, em seu art. 9°, como tônica da política tarifária "o equilíbrio econômico-financeiro" da concessão para o que é prevista a revisão das tarifas.

Também é inviável, por contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, a prescrição constante do art. 4° do Projeto, ao autorizar a alteração consensual ou unilateral do contrato, "sem aumento das tarifas", para efeito de abatimento de passagens para estudantes e outros privilégios, cujo custo seria subsidiado pelo órgão contratante. Para tanto, o Projeto deveria ter previsto a fonte por onde tais despesas seriam atendidas, em consonância com as exigências dos arts. 15, 16 e 17 daquela lei complementar.

Vale ressaltar, por último, que a meia entrada, para estudantes, nas linhas intermunicipais, já é assegurada pela Lei Estadual nº 5.754, de 29.06.93, limitada a dez poltronas, em cada unidade automobilística, o que atende, satisfatoriamente, as necessidades da classe estudantil.

É mantido o art. 2° do Projeto. Mesmo se referindo aos Municípios, por se tratar de norma autorizativa, estes entes federados, no exercício de sua autonomia, só a cumprirão se a mesma for julgada de interesse para a comunidade. Estas as razões que me levam a vetar os citados dispositivos, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1º, da Constituição Estadual.

Remeta-se a Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.

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