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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6947, de 27 de dezembro de 2000

Lei nº 6947/2000

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP as áreas de terras pertencentes ao patrimônio do Estado da Paraíba por outras áreas de terra pertencentes à CEHAP, com as seguintes dimensões:
IDo Patrimônio do Estado
a)Área com 0,96 ha encravada na propriedade Mangabeira, no Livro 3º, de Registro Geral de Imóveis da Zona Sul, às fls. 209, sob o n. 0 de Ordem 2.057, de 09 de maio de 1934, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao·· norte, num segmento reto, medindo 98,00 m, limitando-se com a Escola de Serviço Público e Estrada que dá acesso ao Conjunto da CEHAP - Projeto Mariz - 1° Etapa; ao sul, numa linha quebrada formada por três segmentos, medindo, respectivamente, 29,00 m, 10,00 m e 65,00 m, limitando-se com o Conjunto da CEHAP; ao leste, no segmento reto, medindo 100,00 m, limitando-se com o terreno do DETRAN: ao oeste com o segmento reto, medindo 102,00 ·m, ESTADO DA PARAÍBA

limitando-se com o Conjunto Mangabeira VII. Avaliada pela SUPLAN em R$ 48.384,00 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais).

b)Área com 11,917 ha, encravada na propriedade Mangabeira,

no Livro 3º, de Registro Geral de Imóveis da Zona Sul, às fls. 209, sob o n. 0 de Ordem 2.057, de 09 de maio de 1934, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, num segmentos reto, medindo 171,50 m, limitando-se com o Distrito Industrial de Mangabeira; ao sul, num segmento reto, medindo 117,00 m, limitando-se com o Terreno da CEHAP: ao leste, num segmento reto, medindo 840,00 m, limitando-se com os Terrenos do Projeto "Costa do Sol", ligação a PB-008 e PB-018: ao oeste, num segmento reto, medindo 840,00 m, limitando-se com o Prédio da Secretaria de Educação e Centro de ensino da (Polícia Militar do Estado. Avaliada pela SUPLAN em R$ 461.187,90 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e noventa centavos).

c)Área com 50,00 ha, encravada na propriedade Mangabeira,

no Livro 3°, de Registro Geral de Imóveis da Zona Sul, às fls 209, sob o n. 0 de Ordem 2.057, de 09 de maio de 1934, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, num segmento reto, medindo 500,00 m, limitando-se com as terras do Estado da Paraíba; ao sul, num segmento reto, medindo 500,00 m, limitando-se com as Terras do Estado da Paraíba; ao leste, num segmento reto, medindo 1000,00 m, limitando-se com Terras do Estado da Paraíba; ao oeste, num segmento reto, medindo 1000,00 m, limitando-se com o Conjunto do IPEP. Avaliada pela SUPLAN em R$ 1.935,000,00 (hum milhão, novecentos e trinta e cinco mil reais).

ESTADO DA PARAÍBA

d)Área com 23,75 ha, encravada na propriedade Mangabeira, patrimônio do Estado da Paraíba, devidamente Registrada no

®

· ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.947 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Autoriza o Poder Executivo a permutar áreas pertencentes ao Domínio do Estado com terrenos de propriedade da Companhia Estadual de Habitação Popular, e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

II

a

b

c

Art. 2.
- As áreas de terras pertencentes ao patrimônio do Estado, descritas no inciso I, do artigo 1°, em sua totalidade, foram avaliadas em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais). Por sua vez, os terrenos de propriedade da CEHAP, em sua totalidade, foram avaliados em R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), resultando uma diferença em favor do Estado da Paraíba de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever em futuro aumento de Capital da CEHAP, ações correspondente à diferença resultante da permuta, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de que trata o artigo precedente.
Art. 4.
- É o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Previdência do Estado - IPEP as áreas de terras descritas no inciso II, alíneas "a e b" do art. 1°, desta Lei, visando a regulamentação das Unidades Habitacionais ali construídas.
Art. 50.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2000; 111° da Proclamação da República.

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