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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6941, de 26 de dezembro de 2000

Lei nº 6941/2000

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação desta Lei, os dispositivos, a seguir enunciados, da Lei n. 0 6.379, de 2 de dezembro de 1996, acrescidos a alínea "e" do inciso III e o § 6° do art. 39, o § 3° do art. 43, o parágrafo único ao art. 64, a alínea "I" do inciso IX e o inciso X do art. 85, os §§ 40 e 50 do art. 103, o inciso J.V do § 1º do art. 161 e o inciso IV do art. 165:

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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 6.941 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera dispositivos da Lei n.º 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 12.
................................................................................................
XIIda entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização".

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Art. 25.
A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto no art. 43, poderá ser apurado através de:
Iregime de recolhimento por estimativa;
IIregime de recolhimento na fonte",

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Art. 29.
........................................................................................... ..
§ 1º....................................................................................

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1 ··················· Publicado Dláoo C/,·., d OESTll D.A,Tli 'ltl . . · ESTADO DA PARAÍBA

IVadquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização".

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Art. 39.
............................................................................................. .
III..........................................................................................................

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d)o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
§ 6º- Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador".

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Art. 42.
Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensado-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, nos termos do regulamento".
Art. 43.
...............................................................................................

... .......................................................................................................................

IIIque em função do porte ou atividade do estabelecimento:

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a)o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-lo e instaurar processo contraditório;
b)o imposto seja exigido através do regime de recolhimento na fonte.
§ 1º- Na hipótese da alínea "a" do inciso III, ao fim do período será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º- Na hipótese da alínea "b" do inciso III:
Inas operações internas entre contribuintes, o imposto será retido e recolhido na prazo estabelecido no Regulamento;
IInas operações internas entre não contribuintes e nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente, nos termos do Regulamento.
§ 30ºA inclusão de estabelecimentos nos regimes de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias".

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Art. 44.
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Parágrafo único.....................................................................................

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II1° de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2002, se referentes:
a)à entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 2. quando consumida no processo de industrialização; 3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

b)ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

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1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; 2. quando sua utilização resultar em operação de saídas ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

III1° de janeiro de 2003, se referentes:
a)à entrada de energia elétrica e/ou ao recebimento de serviços de

comunicação utilizados, pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior;

b)as mercadorias destinadas a uso ou consumo."; "
Art. 46.
Para efeito do disposto no art. 44, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
Ia apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
IIem cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em ralação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
IIIpara aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se as tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IVo quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Vna hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação á fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

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VIserão objeto de outro lançamento, além, do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que estabelecer o Regulamento, para aplicação do disposto neste artigo;
VIIao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.";

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Art. 64.
.................................................................................................
Parágrafo únicoNo caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração, lançado ou não na dívida ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração."

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Art. 85.
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III .............................................................................................................

a)aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem autenticação na repartição competente, nos prazos estabelecidos no Regulamento;
IXde 5 (cinco) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento eletrônico de dados, abaixo relacionadas:
a)utilização de sistema para emissão de livros fiscais, sem autorização fazendária - 15 (quinze) UFR-PB, por mês;
b)emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;
c)não manutenção, quando exigida, de arquivo magnético - 100 (cem) UFR-PB, por mês;
d)manutenção de arquivo magnético fora das especificações prevista na legislação - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por mês;
e)fornecimento de arquivo magnético, fora das especificações prevista na legislação - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por mês;
f)deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação vigente - 100 (cem) UFR-PB, por mês;
g)utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB;

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ESTADO DA PARAÍBA

h)vender, adquirir ou utilizar formulários de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 10 (dez) UFR-PB, por formulário;
i)falta de numeração tipográfica nos formulários contínuos - 05 (cinco) UFR-PB, por formulário;
j)falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo , após sua utilização - 05 (cinco) UFR-PB, por bloco prevista na legislação;
1)infração para a qual não haja penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB, por ato, situação ou circunstância;
Xde 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso do selo de autenticação fiscal, abaixo relacionadas:
a)deixar de informar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias, o extravio de documento fiscal selado - 10 (dez) UFR-PB, por documento extraviado:
b)deixar de comunicar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, o extravio do selo de autenticação fiscal - 10 (dez) URF-PB, por selo extraviado;
c)falta de aposição do selo de autenticação fiscal no correspondente documento estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;
d)aposição do selo de autenticação fiscal em documento diverso do estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;
e)deixar de devolver à repartição competente o saldo de selos de autenticação fiscal não utilizados, em razão de encerramento de atividade - 15 (quinze) UFR-PB, por selo não devolvido;
f)deixar de comunicar à repartição fiscal irregularidade constatada na conferência dos documentos selados - 20 (vinte) UFR-PB, por documento;
g)deixar de comunicar à repartição fiscal a existência de documento com selo de autenticação fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou prestação de serviço - 25 (vinte e cinco) UFR-PB, por documento;

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h)outras irregularidades constatada pela fiscalização - 50 (cinqüenta) UFRPB, 00< ooonêoci·".

ESTADO DA PARAÍBA

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Art. 89.
................................................................................................ .
I100% (cem por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;
II75º/o (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;
III70º/o (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa;
IV65°/o (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;
V60º/o (sessenta por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 85.
§ 2ºO disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias.
§ 3ºAs reduções de que tratam os incisos IV e V não se aplicam às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento".

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Art. 90.
.................................................................................................
§ 1ºA multa a que se refere o "caput" deste artigo terá como limite máximo 12º/o (doze por cento), sendo acrescido ao imposto juros de mora de 1°/o (um por cento) ao mês, após 30 dias, contados do vencimento da data do recolhimento."

"Art. 103 o processo contencioso tributário, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça básica o auto de infração lavrado pelo serviço externo da fiscalização.

· ESTADO DA PARAÍBA O auto de infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2ºQuando a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização, o lançamento do crédito tributário será feito, exclusivamente, através de representação fiscal.
§ 3ºA representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto, apenas, imposto declarado e não recolhido ou saldo de parcelamento.
§ 4ºO contencioso tributário não terá como objeto:
Io auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o respectivo registro no livro próprio ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento;
IIa representação fiscal.
§ 5ºOs requisitos e exigências do auto de infração e da representação fiscal obedecerão ao disposto no Regulamento".

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Art. 161.
................................................................................................ .
§ 1ºOs Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
IVpossuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula".

"Art. 165 A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, devendo ter, pelos menos, um dos seguintes requisitos:

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. · ESTADO DA PARAÍBA possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula".

Art. 2.
- Ficam revogados os§§ 1° e 40 a 7º do art. 52 da Lei n.º 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO D PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2000; 111º da Proclamação da Repúbr;,·---...

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