Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6941, de 26 de dezembro de 2000
Lei nº 6941/2000
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ESTADO DA PARAÍBA
LEIN.º 6.941 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera dispositivos da Lei n.º 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
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1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 2. quando consumida no processo de industrialização; 3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
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1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; 2. quando sua utilização resultar em operação de saídas ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
comunicação utilizados, pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior;
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"Art. 103 o processo contencioso tributário, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça básica o auto de infração lavrado pelo serviço externo da fiscalização.
· ESTADO DA PARAÍBA O auto de infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser o Regulamento.
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"Art. 165 A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, devendo ter, pelos menos, um dos seguintes requisitos:
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. · ESTADO DA PARAÍBA possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO D PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2000; 111º da Proclamação da Repúbr;,·---...