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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6939, de 21 de dezembro de 2000

Lei nº 6939/2000

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Proibe a instalação de "Lixões" próximos a aeroportos e campos de pouso no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido, em todo o território do Estado da Paraíba, a instalação de "lixões" próximos a aeroportos e campos do pouso.
Parágrafo único-Os "lixões'', referidos no artigo primeiro, são lugares estabelecidos para o armazenamento e queima do lixo produzido, que tomam-se grandes focos de urubus.
Art. 2.
A proibição de que trata a presente lei será num raio de 15 quilômetros em volta dos aeroportos e campos de pouso do Estado da Paraiba.
Art. 3.
Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 21 de ·'ubi1cadc Uiano Ol1c:::ii DESTA DATA Em, fd.rR / 1,LJ_ôo_ GABINETE CIVIL DO GCl~

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