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Lei Estadual da Paraíba nº 6934, de 12 de dezembro de 2000

Lei nº 6934/2000

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.
Parágrafo único- Fia facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, normas municipais de urbanismo, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista.

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ESTADO DA PARAÍBA

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LEIN.º 6.934 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe e regulamenta atividade de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O Deferimento de Registro no cadastro de Contribuintes do ICMS-CCICMS deverá ser precedido com a comprovação mínima dos seguintes requisitos:
IContrato Social;
IIAlvará de funcionamento do Município;
IIIInscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e
IVLicença de operação da SUDEMA.
Art. 3.
- A construção das instalações e a tancagem do posto revendedor deverá observar as normas previstas na presente lei e:
Ida ANP (Agência Nacional de Petróleo);
IIda Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABND;
IIIda Legislação Municipal;
IVdo Corpo de Bombeiros;

ESTADO DA PARAÍBA

Vde proteção ao meio ambiente, de acordo com a Legislação aplicável; e
VIdo DER - Departamento Estadual de Estradas e Rodagens da Paraíba, para postos instalados em rodovias estaduais.
Art. 4.
- A SUDEMA fornecerá licença de operação observando:
IÍndice de impermeabilidade máximo de 70% (relação entre a área do terreno edificado ou revestida e sua área total);
IIÍndice de ocupação máximo de 30%;
IIIProjeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IVRelatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA, e
VDemais normas de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único- Excluem-se da presente norma, em atendimento ao direito adquirido os estabelecimentos que já possuem licença de operação da SUDEMA.
Art. 50.
- V E T A D O
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO PARAÍBA, em João Pessoa, de 12 dezembro de 2000; 111° da Proclamação da República.

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UZA PAULINO EXERCÍCIO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador

João Pessoa, 12 de dezembro de 2000.

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 38212000, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que

"dispõe e regulamenta a atividade de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo no Estado da Paraíba".

A disposição vetada é a constante do art. 5º, do Projeto que, a pretexto de condicionar a construção dos Postos de combustíveis à aprovação de projeto de prevenção de incêndio, estabelece exigências sobre o uso do solo, típicas de posturas municipais, conforme prevêem os incisos 1, II e IV,a do referido artigo, a seguir transcritos:

"Art. 5° ······························································································· 1 - distância mínima do tanque de armazenamento de combustível e as divisas do terreno de 15 m (quinze metros);

IIdistância mínima de 1Om (dez metros) das bombas de abastecimento para quaisquer edificações distintas dos pilares da coberta das ilhas de abastecimento e limites do terreno;
IVdistância mínima de 500m (quinhentos metros) de raio para escolas, igrejas, clubes recreativos, túneis, viadutos, quartéis, aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias, shopping centers, supermercados, hospitais, centros de saúde, maternidades, e ginásios poli-esportivos, e.

A matéria tratada no art. 5°, ora vetado, já se acha regulada, no Município de João Pessoa, pela Lei Municipal 9.060, de 24.02.2000, a qual, em seu art. 7º, estabeleceu as condições de caráter urbanístico, para a edificação desses estabelecimentos comerciais, nos seguintes termos:

Ia distância mínima entre os dois postos de gasolina, será de 200m (duzentos metros);
IIa área mínima do terreno para a construção de um posto de gasolina, será de 650m2 ( seiscentos e cinqüenta metros quadrados);
IIIa distância mínima para hospitais, será de 1OOm (cem metros);
IVa distância mínima para escolas, será de 1Om (dez metros);
Vdistância mínima de 200m (duzentos metros), para boca de túneis, viadutos e rotatórias, quando localizados nas principais vias;
VIdistância mínima de 200m (duzentos metros), para quartéis;
VIIpossuir mínimo 25m (vinte e cinco metros) de testada para via pública;
VIIIa distância mínima de 1OOm (cem metros), para templos religiosos, creches e asilos.

Há por assim dizer, uma colisão entre a norma estadual e a editada pelo Município de João Pessoa, ao dispor de forma diversa sobre o uso do solo para efeito de edificação dos postos de combustíveis, na capital do Estado.

Assim e como é certo ser do Município a competência para "o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, inc. VIII. da Constituição Federal), não há dúvida quanto à competência da Lei 9.060, do Município de João Pessoa, para regular a matéria.

Isto posto, veto o art. 5°, do mencionado Projeto de Lei, por vício de inconstitucionalidade (art. 65, § 1º,da Constituição Estadual).

UZA PAULINO OR E~ EXERCÍCIO I * ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 6.934 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe e regulamenta atividade de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.
Parágrafo único- Fia facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, normas municipais de urbanismo, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista.
Art. 2.
- O Deferimento de Registro no cadastro de Contribuintes do ICMS-CCICMS deverá ser precedido com a comprovação mínima dos seguintes requisitos:
IContrato Social;
IIAlvará de funcionamento do Município;
IIIInscrição no CNPJ - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e
IVLicença de operação da SUDEMA.
Art. 3.
- A construção das instalações e a tancagem do posto revendedor deverá observar as normas previstas na presente lei e:
Ida ANP (Agência Nacional de Petróleo);
IIda Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IIIda Legislação Municipal;
IVdo Corpo de Bombeiros; Em, (3 / {g __ f. QQ__ GABINETE CiVll " ' ,_> · ·;ic,·

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Vde proteção ao meio ambiente, de acordo com a Legislação aplicável; e
VIdo DER - Departamento Estadual de Estradas e Rodagens da Paraíba, para postos instalados em rodovias estaduais.
Art. 4.
- A SUDEMA fornecerá licença de operação observando:
IÍndice de impermeabilidade máximo de 70% (relação entre a área do terreno edificado ou revestida e sua área total);
IIÍndice de ocupação máximo de 30%;
IIIProjeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IVRelatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA, e
VDemais normas de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único- Excluem-se da presente norma, em atendimento ao direito adquirido os estabelecimentos que já possuem licença de operação da SUDEMA.
Art. 5.
- V E T A D O
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO PARAÍBA, em João Pessoa, de 12 dezembro de 2000; 111º da Proclamação da República.

ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA PAULINO

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Gabinete do Governador

João Pessoa, 12 de dezembro de 2000.

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 382/2000, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que

"dispõe e regulamenta a atividade de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo no Estado da Paraíba".

A disposição vetada é a constante do art. 5º, do Projeto que, a pretexto de condicionar a construção dos Postos de combustíveis à aprovação de projeto de prevenção de incêndio, estabelece exigências sobre o uso do solo, típicas de posturas municipais, conforme prevêem os incisos 1, II e JV,a do referido artigo, a seguir transcl'itos:

"Art. 5° ······························································································· 1 - distância mínima do tanque de armazenamento de combustível e as divisas do terreno de 15 m (quinze metros);

IIdistância mínima de lOm (dez metros) das bombas de abastecimento para quaisquer edificações distintas dos pilares da coberta das ilhas de abastecimento e limites do terreno;
IVdistância mínima de 500rn (quinhentos metros) de raio para escolas, igrejas, clubes recreativos, túneis, viadutos, quartéis, aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias, shopping centers, supermercados, hospitais, centros de saúde, maternidades, e ginásios poli-esportivos, e.

A matéria tratada no art. 5°, ora vetado, já se acha regulada, no Município de João Pessoa, pela Lei Municipal 9.060, de 24.02.2000, a qual, em seu art. 7º, estabeleceu as condições de caráter urbanístico, para a edificação desses estabelecimentos comerciais, nos seguintes termos:

Ia distância mínima entre os dois postos de gasolina, será de 200rn (duzentos metros);
IIa área mínima do terreno para a construção de um posto de gasolina, será de 650rn2 (seiscentos e cinqüenta metros quadrados);
IIIa distância mínima para hospitais, será de IOOrn (cem metros);
IVa distância mínima para escolas, será de 1Orn (dez metros);
Vdistância mínima de 200rn (duzentos metros), para boca de túneis, viadutos e rotatórias, quando localizados nas principais vias;
VIdistância mínima de 200rn (duzentos metros), para quartéis;
VIIpossuir mínimo 25rn (vinte e cinco metros) de testada para via pública;
VIIIa distância mínima de IOOrn (cem metros), para templos religiosos, creches e asilos.

Há por assim dizer, urna colisão entre a norma estadual e a editada pelo Município de João Pessoa, ao dispor de forma diversa sobre o uso do solo para efeito de edificação dos postos de combustíveis, na capital do Estado.

Assim e corno é certo ser do Município a competência para "o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, inc, VIII, da Constituição Federal), não há dúvida quanto à competência da Lei 9.060, do Município de João Pessoa, para regular a matéria.

Isto posto, veto o art. 5°, do mencionado Projeto de Lei, por vício de inconstitucionalidade (art. 65, § 1º, da Constituição Estadual).

ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA PAULINO

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

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