Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6934, de 12 de dezembro de 2000
Lei nº 6934/2000
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ESTADO DA PARAÍBA
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LEIN.º 6.934 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe e regulamenta atividade de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO PARAÍBA, em João Pessoa, de 12 dezembro de 2000; 111° da Proclamação da República.
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UZA PAULINO EXERCÍCIO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete do Governador
João Pessoa, 12 de dezembro de 2000.
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 38212000, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que
"dispõe e regulamenta a atividade de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo no Estado da Paraíba".
A disposição vetada é a constante do art. 5º, do Projeto que, a pretexto de condicionar a construção dos Postos de combustíveis à aprovação de projeto de prevenção de incêndio, estabelece exigências sobre o uso do solo, típicas de posturas municipais, conforme prevêem os incisos 1, II e IV,a do referido artigo, a seguir transcritos:
"Art. 5° ······························································································· 1 - distância mínima do tanque de armazenamento de combustível e as divisas do terreno de 15 m (quinze metros);
A matéria tratada no art. 5°, ora vetado, já se acha regulada, no Município de João Pessoa, pela Lei Municipal 9.060, de 24.02.2000, a qual, em seu art. 7º, estabeleceu as condições de caráter urbanístico, para a edificação desses estabelecimentos comerciais, nos seguintes termos:
Há por assim dizer, uma colisão entre a norma estadual e a editada pelo Município de João Pessoa, ao dispor de forma diversa sobre o uso do solo para efeito de edificação dos postos de combustíveis, na capital do Estado.
Assim e como é certo ser do Município a competência para "o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, inc. VIII. da Constituição Federal), não há dúvida quanto à competência da Lei 9.060, do Município de João Pessoa, para regular a matéria.
Isto posto, veto o art. 5°, do mencionado Projeto de Lei, por vício de inconstitucionalidade (art. 65, § 1º,da Constituição Estadual).
UZA PAULINO OR E~ EXERCÍCIO I * ESTADO DA PARAÍBA
LEIN.º 6.934 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe e regulamenta atividade de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
e~,.;__ ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO PARAÍBA, em João Pessoa, de 12 dezembro de 2000; 111º da Proclamação da República.
ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA PAULINO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
Gabinete do Governador
João Pessoa, 12 de dezembro de 2000.
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 382/2000, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que
"dispõe e regulamenta a atividade de revenda varejista de combustíveis e derivados de petróleo no Estado da Paraíba".
A disposição vetada é a constante do art. 5º, do Projeto que, a pretexto de condicionar a construção dos Postos de combustíveis à aprovação de projeto de prevenção de incêndio, estabelece exigências sobre o uso do solo, típicas de posturas municipais, conforme prevêem os incisos 1, II e JV,a do referido artigo, a seguir transcl'itos:
"Art. 5° ······························································································· 1 - distância mínima do tanque de armazenamento de combustível e as divisas do terreno de 15 m (quinze metros);
A matéria tratada no art. 5°, ora vetado, já se acha regulada, no Município de João Pessoa, pela Lei Municipal 9.060, de 24.02.2000, a qual, em seu art. 7º, estabeleceu as condições de caráter urbanístico, para a edificação desses estabelecimentos comerciais, nos seguintes termos:
Há por assim dizer, urna colisão entre a norma estadual e a editada pelo Município de João Pessoa, ao dispor de forma diversa sobre o uso do solo para efeito de edificação dos postos de combustíveis, na capital do Estado.
Assim e corno é certo ser do Município a competência para "o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, inc, VIII, da Constituição Federal), não há dúvida quanto à competência da Lei 9.060, do Município de João Pessoa, para regular a matéria.
Isto posto, veto o art. 5°, do mencionado Projeto de Lei, por vício de inconstitucionalidade (art. 65, § 1º, da Constituição Estadual).
ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA PAULINO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO