Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6931, de 24 de novembro de 2000

Lei nº 6931/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

Publicado Diârio Of1 . 1

~1·A OE··> .. , OA TA eia

~';~,-N-E~l:i__i__(~/ 'º

ÜQ ..... .. . . FCIVU nr1 r''''·"~:.·,-,-- . . .. J.\ ' 'i' f;'

o,,

ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio. Pessoa

Dispõe sobre a proibição de realização de tatuagem em crianças e adolescentes, exceto nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAIBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7", do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais e profissionais liberais proibidos de realizarem tatuagens em crianças e adolescentes, exceto nos casos que esta Lei especifica.
Art. 20.
As tatuagens em crianças e adolescentes somente poderão ser realizadas caso haja autorização expressa dos pais, com suas assinaturas reconhecidas em Cartório.
Art. 3.
O Ministério Público fiscalizará o cumprimento desta Lei, e responsabilizará criminalmente os que a descumprirem.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Paralba, "Casa de Epltáclo Pessoa", João Pessoa 27 de nor/Jltmib

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.