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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6930, de 24 de novembro de 2000

Lei nº 6930/2000

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* ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epltéclo Pessoa

Proibe a venda e consumo de cigarros nas Escolas Públicas do Estado da Paraiba, e dé outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAIBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parégrafos 3° e 7", do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidas venda e consumo de cigarros por parte de comerciantes, professores, funclonérlos, alunos e visitantes, nas dependências das Escolas Públicas do Estado da Paralba.
Art. 2.
A proibição a que se refere esta Lei aplica-se também à veiculação de toda e qualquer divulgação através de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas, Inscrições e assemelhados, distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, com apologia ao cigarro.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentaré esta lei no prazo méximo de 90 (noventa) dias, Indicando as autoridades competentes para fiscalização e aplicação dos procedimentos e sanções administrativas.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
" Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Parafba, "Casa de Epitéclo Pessoa", Joio Pessoa 27 de ve

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