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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6918, de 25 de julho de 2000

Lei nº 6918/2000

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ESTADO DA PARAIBA

Assembléia Legislativa eau tl,e &µt,áclo íl'e4444

Lf:I Nº 6.918 de 25 de julho de 2000

Cria os ;..Juizados Especiais das Microempresàs e das Relações de Consumo edá outras providêndas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados no Estado da Paraíba os seguintes Juizados Especiais, da 3ª Entrância, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de pequena complexidade, nos termos da Lei 9.099/95, concernentes às relações de consumo e às microempresas, quando estas figurarem no polo ativo:

1- Na Comarca de João Pessoa, o 5º Juizado Especial Cível;

li ·- Na Comarca de Campina Grande, o 2º Juizado Especial

Cível;

Art. 2.
Para viabilizar a implantação e funcionamento dos Juizados Especiais a que se refere o art. 1º, ficam criados, na estrutura do Tribunal de Justiça da Paraíba, os seguintes cargos e encargos, de 3ª entrância:

1- dois cargos de Juiz de Direito, símbolo PJ-3

li - dois cargos de Escrivão, símbolo T J-SFJ-101

Ili - dez cargos de Escrevente, símbolo TJ-SFJ-103

IVdez cargos de Oficial de Justiça, símbolo TJ-SFJ-102
Vdois encargos de Juiz Leigo, símbolo APJ-3

·

VIquatro encargos de conciliador, $1mbolo CPJ-3
Art. 3.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cr'mpina Grande passa a denominar-se 1° Juizado Especial Cível.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta de recursos do orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãc
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraii ·a, "Casa de. Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 25 de julho de 2000.

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