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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6916, de 18 de julho de 2000

Lei nº 6916/2000

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- ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6. 916 , DE 1 0 DE JULHO DE 2000

Institui a Meia-Entrada aos doadores regulares de sangue em locais que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado em espetáculos que venham a ocorrer nos locais ou espaços públicos de cultura, esporte, lazer e entretenimento, mantidos ou cedidos por entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Paraíba.
§ 1º- O desconto de que trata o "caput' deste artigo ocorrerá sem restrição de dia, horário ou características do evento.
§ 2º- Ocorrendo desconto proporcional no preço cobrado pela entrada, os doadores regulares de sangue pagarão a metade desse preço.
Art. 2.
- Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, toda e qualquer pessoa que por mais de 06 (seis) meses se encontrem cadastradas ou registradas nos Hemocentros ou Bancos de Sangue dos Hospitais Públicos do Estado.
Art. 3-V.
ETADO
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Saúde, expedirá em favor dos doadores regulares de sangue, cédula de identificação, com validade de 01 (um) ano, comprovando a condição de doador ao portador, constando no verso: O portador desta identificação é doador regular de sangue e se encontra apto a ingressar em recintos públicos, nos termos da presente Lei, com direito ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado.
Parágrafo único- Expirado o prazo de validade das cédulas de identificação que trata este artigo, deverá ter sua validade prorrogada na medida em que o portador comprovar sua condição de doador regular. Publk:ad::· ~>::::·in (_)fici<:;i l)E5'": ,\ ~:; :-:r h E:~n. __ g_f_ C.ASINl l ~= (i\"

ESTA.DO DA. PARAÍBA.

Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 111 de julho de 2000; 11 Oº da Proclamaçã ública. GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Gabinete do Governador

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 273/99, de autoria de membro do Poder Legislativo que "institui a meia entrada aos doadores de sangue em locais que menciona ... "

A negativa de sanção incide sobre o art. 3° que considera como locais públicos ou cedidos pelo Poder Público Estadual, para os efeitos desta lei,

" Os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições de qualquer natureza, pontos turísticos, estádios, autódromos congêneres". O dispositivo, tal como foi redigido, abrange estabelecimentos particulares, bem como estabelecimentos públicos pertencentes a outros entes federados (União e Município), com ofensa aos princípios constitucionais que garantem, no primeiro caso,

"o livre exercício da atividade econômica (art. 170, da Constituição Federal)".

E, no segundo, a autonomia dos referidos entes da Federação (art. 18, da Constituição Federal).

Aos Estados e Municípios, como ensina Hely Lopes Meireles

" só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento do uso da propriedade ao bem estar social e de ordenamento das atividades econômicas, nos limites das normas federais." (Dir. Administrativo, pág.493).

No caso, é a própria Constituição Federal que, expressamente, inclui as diversões públicas, como matéria de competência da Lei Federal, ao estabelecer, de forma taxativa, no

art. 220, parágrafo 3°, que,

"Compete à lei federal: regular as diversões e espetáculos públicos ... "

?rr/ Assim e, no uso das atribuições que me confere o art. 86, inc. V, da Constituição do Estado, veto o referido dispositivo do Projeto, por vício de inconstitucionalidade (art. 65, § 1°, da mesma).

João Pessoa, 25 de julho de 2000.

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