Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6916, de 18 de julho de 2000
Lei nº 6916/2000
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- ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 6. 916 , DE 1 0 DE JULHO DE 2000
Institui a Meia-Entrada aos doadores regulares de sangue em locais que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
ESTA.DO DA. PARAÍBA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 111 de julho de 2000; 11 Oº da Proclamaçã ública. GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
Gabinete do Governador
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 273/99, de autoria de membro do Poder Legislativo que "institui a meia entrada aos doadores de sangue em locais que menciona ... "
A negativa de sanção incide sobre o art. 3° que considera como locais públicos ou cedidos pelo Poder Público Estadual, para os efeitos desta lei,
" Os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições de qualquer natureza, pontos turísticos, estádios, autódromos congêneres". O dispositivo, tal como foi redigido, abrange estabelecimentos particulares, bem como estabelecimentos públicos pertencentes a outros entes federados (União e Município), com ofensa aos princípios constitucionais que garantem, no primeiro caso,
"o livre exercício da atividade econômica (art. 170, da Constituição Federal)".
E, no segundo, a autonomia dos referidos entes da Federação (art. 18, da Constituição Federal).
Aos Estados e Municípios, como ensina Hely Lopes Meireles
" só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento do uso da propriedade ao bem estar social e de ordenamento das atividades econômicas, nos limites das normas federais." (Dir. Administrativo, pág.493).
No caso, é a própria Constituição Federal que, expressamente, inclui as diversões públicas, como matéria de competência da Lei Federal, ao estabelecer, de forma taxativa, no
art. 220, parágrafo 3°, que,
"Compete à lei federal: regular as diversões e espetáculos públicos ... "
?rr/ Assim e, no uso das atribuições que me confere o art. 86, inc. V, da Constituição do Estado, veto o referido dispositivo do Projeto, por vício de inconstitucionalidade (art. 65, § 1°, da mesma).
João Pessoa, 25 de julho de 2000.