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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6914, de 6 de julho de 2000

Lei nº 6914/2000

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6.914 , DE 06 DE JU1,..HO DE 2000

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Central de Transplante de Órgãos do Estado da Paraíba; cria cargos de provimento em com1ssao, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- A Central de Transplante de Órgãos do Estado da Paraíba, criada nos termos da Lei F«leral n. 0 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, subordinada à Secretaria da.aúde e vinculada ao Sistema Nacional de Transplante do Ministério da Saúde, taá a seguinte estrutura funcional:

1. Coordenação Geral 1.1 Coordenação Adjunta 1.2 Equipe Médica Pericial e de Resgate de Órgãos 1.3 Equipe de Enfermagem 1.4 Equipe de Apoio Psicossocial 1.5 Equipe de Informática 1.6 Assessoria de Comunicação Institucional

Art. 2.
- Para implantação da estrutura prevista no artigo precedente ficam criados no Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo os seguintes cargos em comissão: Publicado Diário Oliciol l>ES1'A ll.\'l'A Km._. ..h_3__, ~.-!~, 1 ,...,~ GABINETL CIVIL DO GOVE·Nl'll>O· '-'-"'""-...

* ESTADO DA PARAÍBA

DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO

Coordenador Geral da Central de Transplante de Órgãos DAS-1 Coordenador Adjunto DAS-2 Chefe da Equipe Médica Pericial de Resgate de Órgãos DAS-3 Chefe da Equipe de Enfermagem DAS-3 Chefe da Equipe de Apoio Psicossocial DAS-3 Chefe de Equipe de Informática DAS-3 Assessor de Comunicação Institucional DAS-3 Secretarias de Gabinete DAS-4

Art. 3.
- As competências das unidades que integram a Central de Transplante de Órgãos do Estado da Para1ba e as atribuições dos respectivos dirigentes serão definidas no regulamento geral a ser aprovado por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo deverá apresentar, no ato da regulamentação da presente Lei, a identificação das unidades de referência hospitalar para os transplantes, bem como a regulamentação das ações da Central, referentes ao fluxo de monitoramento e acesso dos usuários ao serviço de transplante.

Art. s 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de ju~ho de 2000; 110º da Proclamação 'blica.

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