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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6896, de 20 de junho de 2000

Lei nº 6896/2000

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ESTADO DA PABA.ÍBA

LEI N. o 6. 896 , DE 20 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a Semana Anual de Combate à Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O Governo do Estado instituirá a Semana Anual de Combate à Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2.
- São objetivos da Campanha de que trata esta Lei:

1 - Enfrentar e denunciar toda e qualquer forma de violência física e psicológica, além da exploração sexual e do trabalho infantil;

2 - Conscientizar as crianças e adolescentes dos direitos que eles têm e que já estão estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

3 - Amedrontar os indivíduos que abusam das criança e adolescentes no que se refere à violência e exploração.

Art. 3.
- A Semana Anual de Combate à Violência e à Exploração Contra as Crianças e Adolescentes acontecerá na semana que se comemora o Dia da Criança.
Art. 4.
- O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente deverá elaborar os programas governamentais para incentivar as escolas públicas e particulares, associações de bairros e clubes esportivos para promoverem a Semana Anual disciplinada por esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 2000; 110º da Proclamação da República.

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