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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6894, de 2 de junho de 2000

Lei nº 6894/2000

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Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Cultura (PROCULT), vinculado à Secretaria da Educação e Cultura e gerido pela Subsecretaria de Cultura, a ser implementado através dos seguintes mecanismos:

1- Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural (COMDESC);

li - Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura (FUNDESC).

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LEI N.0 6.894, DE 02 DE JUNHO DE 2000

Cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura (PROCULT) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
O PROCULT tem como objetivos:

1 - estimular a formação artística e cultural no Estado, através de:

a)concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos da área artística, desde que paraibanos ou residentes no Estado há pelo menos dois (2) anos;
b)instalação e manutenção de atividades destinadas à prática, formação, aprimoramento e especialização artístico-culturais, em estabelecimentos sem fins lucrativos;
c)concessão de prêmios a criadores, artistas e técnicos de arte e suas respectivas obras em concursos e festivais;

li - incentivar a produção artística e cultural paraibana, nas atividades e ações a seguir discriminadas:

a)produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b)edição de obras que tratem de temas relativos às ciências humanas, letras e às artes?{n1

*. · ESTADO DA PARAÍBA

c)realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas - teatro, dança, ópera, mímica e circo - de música e folclore;
d)garantia de transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas.

Ili - preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural paraibano , mediante:

a)construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b)conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c)restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d)proteção do folclore, do artesanato e das culturas e tradições populares e indígenas.
Art. 3.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FUNDESC), vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, dotado de contabilidade própria e gerido na forma do art. 5° desta Lei.
Art. 4.
O PROCULT será mantido com recursos do FUNDESC, provenientes das seguintes fontes:

1- dotação própria no orçamento estadual;

li - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

Ili - transferências decorrentes de convênios e acordos:

IVdoações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vparticipação nos direitos autorais das obras financiadas pelo programa;
VIcinco por cento (5%) do~ resultados líquidos da LOTEP (Loteria do Estado da Paraíba), repassados até o dia 20 do mês subseqüente; VI 1- outras receitas.

ESTADO DA. PARAÍBA.

§ 1º- Os recursos do FUNDESC destinados a projetos de iniciativa de órgãos e entidades públicas, de qualquer esfera de governo, não poderão exceder ao limite de quarenta por cento (40% ).
§ 2º- Os recursos financeiros destinados ao PROCULT serão recolhidos a um estabelecimento bancário oficial, em nome do FUNDESC.
Art. 5.
- O FUNDESC será administrado por uma Comissão Gestora, 11omeada pelo Governador do Estado e formada por um Secretário-Executivo e um Tesoureiro, com mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um mandato.
Parágrafo único- A Comissão Gestora do FUNDESC terá poderes de gestão e movimentação financeira, de acordo com as deliberações da Comissão EstaC:iual de Desenvolvimento Cultural (COMDESC), na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 6.
Os recursos orçamentários destinados ao FUNDESC serão investidos da seguinte forma:

1 - setenta por cento (70%) para cobertura financeira de ações e projetos de interesse cultural; 11 - trinta por cento (30%) para cobertura de projetos de interesse cultural que tenham uma contrapartida financeira - na forma de doação ou copatrocínio por parte de proponente ou com a participação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

§ 1ºAs diferenças, características e exigências que diferenciem os projetos de que tratam os itens deste artigo serão dispostas na regulamentação desta Lei.
§ 2ºSe o proponente optar pela contrapartida em recursos financeiros, deverá comprovar a disponibilidade desses recursos ou estar habilitado à obtenção do financiamento do valor correspondente em fonte devidamente identificada, conforme estabelecer o regulamento.
§ 3º- No caso da contrapartida ser em produções artísticas ou serviços, essa opção deve constar do projeto e ser submetida à avaliação valorativa da Comissão Gestora do FUNDESC, considerados os seguintes conceitos:

1 - doação: a transferência definitiva de bens, recursos e serviços realizada pelo doador, sem qualquer proveito patrimonial, pecuniário para si, sua empresa, seus sócios ou parentes; rJft/

· ESTADO DA PARAÍBA.

li - co-patrocínio: as despesas do contribuinte em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto, mas com promoção ou publicidade para si, sua empresa ou seus sócios.

Art. 7.
São atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei:

1- artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

li - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

Ili - literatura, inclusive obras de referência e cordel; IV-música;

Vartes plásticas, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;
VIfolclore e artesanato;
VIIpatrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VI 11 - humanidades; e
IXrádio e televisão educativos e culturais, de caráter não comercial.
Art. 8.
A Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, de que trata o art. 1° desta Lei, tem por objeto a análise e aprovação dos projetos e ações consideradas de interesse cultural para obtenção do apoio e dos incentivos financeiros previstos neste diploma legal.
Art. 9.
A COMDESC será composta por nove (9) membros, a saber:

1 - o Secretário de Educação e Cultura, como membro nato, que a presidirá;

li - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura;

Ili - 03 (três) representantes indicados livremente pelo Governador do Estado entre técnicos indicados pela Secretaria de Cultura;

IV01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
Vtrês (3) representantes da comunidade artístico-cultural nomeados pelo Governador do Estado indicados em Assembléia de Entidades Culturais de âmbito estadual oficialmente convocada através de Edital da Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
§ 1º- Os membros da Comissão serão nomeados por ato ~overnamental para mandato de dois (2) anos, permitida a recondução~
§ 2º- O Secretário da Educação e Cultura, na qualidade de Presidente da COMDESC, é substituído em suas faltas e impedimentos pelo Subsecretário da Cultura que, por sua vez, nesta hipótese, indicará representante da Subsecretaria de Cultura para substituí-lo.
§ 3º- O Presidente só vota nas situações em que houver empate nas decisões votadas.
Art. 10.
- É vedado ao COMDESC apreciar projetos de autoria de seus membros ou de seus parentes até o 2° grau, bem como de sócios ou titulares de empresas a eles vinculadas.
Parágrafo único- Não se aplica a vedação de que trata este artigo aos projetos apresentados pelas entidades públicas representadas no COMDESC.
Art. 11.
- Será exigido do proponente, para obtenção dos benefícios desta lei, certidão negativa de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, esta última identificada como o local de domicílio do proponente ou sede onde será efetivamente executado o projeto.
Art. 12.
- Obriga-se o proponente que tiver seu projeto aprovado a inserir o apoio institucional do Governo do Estado da Paraíba em todas as peças publicitárias, conforme instruções que serão regulamentadas.
Art. 13.
- Para atender às despesas da constituição do FUNDESC, o Poder Executivo incluirá previsão das mesmas na proposta orçamentária ou solicitará a abertura de crédito especial, na forma da lei.
Art. 14.
- O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, regulamentará esta Lei, no prazo de noventa (90) dias, a partir da sua publicação.
Art. 15.
- Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial, no presente exercício financeiro, da ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais} , a fim de fazer face às despesas resultantes desta Lei.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de junho de 2000; 110° da Proclamação da República.

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