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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6892, de 19 de maio de 2000

Lei nº 6892/2000

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Art. 1.
· As instituições de ensino estaduais, públicos ou privadas. deverao implantar Gonselhos Anti-Drogas (CONAD's). orgonizoçêfo do sociedade civil sem fins lucrativos, na forma da Lei.

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· ESTADO DA l1AllAÚIA ASSEMBLÉIA LEGISLl\'l'IVA (lua u E,il6do -

ESTABECELE NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE CONSELHOS ANTI-DROGAS NAS INSTITUIÇÕES l>E ENSINO 1>0 ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS.

O PRESIDENTE l>A ASSEMBLÉIA l.E6ISl.ATIVA l>O

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que a Assembléia Legislativo manteve. e eu. nos termos do § 7°, do ort. 65, do Constltulçllo Estadual. PROMULGO, o seguinte Lei, cujo veto total foi rejeitado pelo Plenório na sess&> ordinória do dia 13 de abril de 2000:.

Art. 2.
· Os CONAD's desenvolverllo atividades de prevenç& no combate ao uso e tráfico de drqgos e SUbS'tdncios oluclnc!genos de qualquer natureza ou origem, nos estobelccimentps de que trata o artigo anterior, incumbindo-lhes:
o)promover componhas preventivos no sentido de alertar o sociedade, os corpos dlseennt. aocente: e funcional paro os perigos, as conseqUências e os danos decorrentes do uso ilegal ':!e drogas e àntol'pecellte$;

· ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBIÉIA. ~ISLATIVA Casa de Epll4db PalOa

b)assessorar. apoiar e incentiVCll' as políticas e as açaes governamentais e privadas dirigidas à prevençi!o e ao combate ao trófico " consumo de drogas:
c)desenvolver. conjuntamente com a direçi!o dos estabelecimentos de ensino. progromClS especiais de identificaçi!o e recuP"raçi!o de alunos deP"ndentes de drogas:
d)propor medidas --·P"cificas de. combate ao trófico junto às instituiçiJes de segurança pública do Estado.
Art. 3.
As entidades de que trata esta Lei seri!o dirigidos:
Ipor um Conselho df: Administraçllo composto por representantes do Estado. da sociedada. dos corpos discente e docente, dos pais de alunos e dos servidores doS estabelecimentos.
IIpor uma Diretoria Executiva com.posta por um Presidente. um Secretário e um Te.sourejro.
Parágrafo únicoAs atribuiçi!es do Conselho de Administraçllo e da Diretoria Executiva seri!o definidos no Estatuto respectivo. resP"itada a legislaçi!o própria à espécie.
Art. 4.
Os Conselhos Anti-Drogas seri!o cadastrados junto ao Conselho Estadual de Entor'P"CBntes " poderi!o contar com a assessoria e apoio técnico dos 6rgi!os governam..ntais encarregados dos políticas de prevençi!o e combaita ao tráfico, além de entidades e especialistas na área de prevençi!o ao uso de drogos. tratamento e recuperaçi!o de usuários

* ESTADO DA~ ASSEMBLÚA.'l&GISLATIV A Casa de Epitácià Pessoa

Art. 5.
É facultado aos Conselhos Anti-Drogas:
Iobter recursos governamentais no forma da legislaçllo que trata da espécie;
IIfirmar convênios. contratos, ajustes ou similares!
IIIfirmar termo de parceria com o Poder Executivo;
IVestabelecer. em conjunto com a direç& do educandário respectivo. de procedimentos técnicos. sanitários e administrativos capazes de auxiliar nos objetivos de que tratCl esta Lei.
Art. 6.
Anualmente, reunir-se-ilo os repre.!lentantes de todos os Conselhos Anti-Drogas em atividade no Estado, para estabelecimento de polfticas comuns, bem como instituir programas e atividades conjuntas.
Art. 7.
Esta Lei entra .em vigor no data de sua publicaç&.
Art. 8.
· Revogam-se as disposiç8es em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Parafba. "Casa de Epitócio Pessoa·. Joõo Pessoa. em 22 de ma· 000.

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