Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6876, de 18 de abril de 2000
Lei nº 6876/2000
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ESTADO DA PARAÚIA
LEI N.º 6.876 I DE 18 DE ABRIL DE 2000
Veda a locação às crianças e adolescentes, de fita de vídeo e cartuchos de vídeo-game que estimulem a violência e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Fica vedado, em todo território paraibano, a locação às crianças e adolescentes de fitas de vídeo e cartuchos de vídeo-game que estimulem a violência.
Art. 2.
- Os estabelecimentos comerciais, autorizados para funcionar locando fitas de vídeo e cartuchos, que descumprirem o que determina o artigo anterior, estarão sujeitos ao pagamento de multas até a cassação do alvará de funcionamento, conforme dispuser a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- O Conselho Estadual da Crianças e do Adolescentes fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 40.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. , , PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2000; 110º da Proclamação ' lica. Publicad<> D ücio Ofi~ial DESTA !).-\TA .Em, o.3_./ __.Q.L; .:is>QO GABINETE CIVIL DO GOVER~O-...