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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6873, de 18 de abril de 2000

Lei nº 6873/2000

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ESTADO DA PARAIBA

LEI N. 0 6. 873 , DE 18 DE ABRIL DE 2000

Estabelece prioridade e vaga exclusiva para portadores de deficiências em estacionamentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos comerc1a1s e empresas comerciais que operem na guarda de veículos obrigados a destinar reserva de vagas preferenciais em suas áreas de estacionamento para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2.
- Para efeito desta Lei considera-se pessoa deficiente todo cidadão portador de limitações de suas capacidades físicas e cujo veículo, seja adaptado às suas necessidades.
Art. 3.
- As vagas do estacionamento de que trata esta Lei devem estar reservadas, preferencialmente, no local mais próximo da entrada principal do prédio ou saída se tratar de estacionamentos exclusivos, devidamente sinalizadas e facilmente identificadas.
Parágrafo único- As edificações devem possuir toda a sua sinalização específica seguindo as normas do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - RCNT e legislação complementar pertinente.
Art. 4.
- O posicionamento das vagas deve permitir a fácil locomoção do deficiente entre o veículo e o acesso principal, livre de obstáculos.

Art. Sº - Serão destinadas, no mínimo, duas vagas preferenciais para deficientes físi sem cada estacionamento. Publicado Diário Ofickri DESTA D.iTA Hm. __ o 3.._.. / _

_p_5.__; 2000 GABINETE CIVIL DO GOVE~~

* ESTADO DA. PARAÍBA.

Art. 6.
- A reserva de vagas preferenciais deverá ser identificada através de placa exclusiva determinada pelas normas de trânsito com a inscrição: "ESTACIONAMENTO RESERVADO PARA DEFICIENTE FÍSICO . - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, is de abril de 2000; 110º da Proclamação da Re ública.

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