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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6872, de 18 de abril de 2000

Lei nº 6872/2000

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Art. 1.
- Cria no âmbito do Estado da Paraíba, o cadastro Estadual de Informações Sobre Exploração Sexual e Violência Cometidas Contra Crianças e Adolescentes, visando informar, localizar e tecer referências sobre exploração sexual, violência, maus tratos e prostituição de crianças e adolescentes.

*

ESTADO DA PARAÚIA

LEIN.º 6.872 , DE 18 DE ABRIL DE 2000

Cria o Cadastro Estadual de Informações Sobre Exploração Sexual e Violência Cometidas Contra Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Dotado dos recursos técnicos necessários e equipado com computadores, o cadastro Estadual de Informações Sobre Exploração Sexual e Violência Cometidas Contra Crianças e Adolescentes deverá informar sobre os seguintes tipos de exploração.
a)pornografia com filme, vídeo, revistas e fitas cassetes;
b)venda e tráfico de crianças;
c)prostituição em portos, aeroportos, rodoviárias e outros;
d)incesto;
e)abuso sexual doméstico;
f)prostituição de meninos e meninas de rua;
g)turismo sexual;
h)cárcere privado;
i)abuso policial;
j)mutilação e homicídio;
k)leilões em prostíbulos;
1)prostituição em rodovias;
m)outros tipos de exploração não citadas neste artigo.

~ Publicado Oióri'J Olieiol DESTA DATA Em, 0_3 !. 05 ;&!_gQ___ GABINETE CIVIL DO~

·- ESTADO DA. PA.RA.iBA.

Art. 30.
- V E T A D O
Art. 4.
- O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para implantar o cadastro Estadual de Informações Sobre Exploração Sexual e Violência Cometidas Contra Crianças e Adolescentes.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2000; 110º da Proclamação da República.

~.0ltivGn.o

* GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 315/99, de autoria de membro do Poder Legislativo que

" Cria o Cadastro Estadual de Informações Sobre Exploração Sexual e Violência Cometidas Contra Crianças e Adolescentes ... "

A disposição vetada é a constante do artigo 3º, do Projeto, que atribui ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente a missão de

"coordenar, manter e atualizar o cadastro."

De acordo com o disposto na Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o Conselho Estadual é órgão deliberativo e controlador das ações em defesa da criança e do adolescente, não possuindo, ontroranto, funÇio oxttut;va~ O veto parcial oposto não impede que a medida venha a ser concretizada, já que, no Regulamento, outro órgão com atuação e estrutura adequadas, poderá ser indicado para implantar o cadastro.

Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o citado Projeto de Lei, assim procedendo por considerar a disposição contrária ao interesse público.

Em João Pessoa, 18 de abril de 2000.

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