Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6872, de 18 de abril de 2000
Lei nº 6872/2000
*
ESTADO DA PARAÚIA
LEIN.º 6.872 , DE 18 DE ABRIL DE 2000
Cria o Cadastro Estadual de Informações Sobre Exploração Sexual e Violência Cometidas Contra Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
~ Publicado Oióri'J Olieiol DESTA DATA Em, 0_3 !. 05 ;&!_gQ___ GABINETE CIVIL DO~
·- ESTADO DA. PA.RA.iBA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2000; 110º da Proclamação da República.
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* GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 315/99, de autoria de membro do Poder Legislativo que
" Cria o Cadastro Estadual de Informações Sobre Exploração Sexual e Violência Cometidas Contra Crianças e Adolescentes ... "
A disposição vetada é a constante do artigo 3º, do Projeto, que atribui ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente a missão de
"coordenar, manter e atualizar o cadastro."
De acordo com o disposto na Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o Conselho Estadual é órgão deliberativo e controlador das ações em defesa da criança e do adolescente, não possuindo, ontroranto, funÇio oxttut;va~ O veto parcial oposto não impede que a medida venha a ser concretizada, já que, no Regulamento, outro órgão com atuação e estrutura adequadas, poderá ser indicado para implantar o cadastro.
Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o citado Projeto de Lei, assim procedendo por considerar a disposição contrária ao interesse público.
Em João Pessoa, 18 de abril de 2000.