Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6871, de 18 de abril de 2000

Lei nº 6871/2000

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- A revista dos visitantes, necessária à segurança interna dos presídios do Estado da Paraíba, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.

*

ESTADO DA PABAÓIA

LEI N. 0 6.871 I DE 18 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Considera-se como visitante todo aquele que acorrer ao estabelecimento prisional e ingressar em seu interior, para fins de manter contato, direto ou indireto, com pessoas lá detidas, ou prestar qualquer tipo de serviço de administração ou manutenção.
Art. 30.
- V E T A D O
Art. 40.
- V E TA D O.

Art. Sº - Para garantia da segurança serão instalados detectores de metais e outros equipamentos necessários a impedir o ingresso de qualquer tipo de armas e drogas nas Casas Prisionais.

Parágrafo único- V E TA D O.
Art. 6.
- Fica excluída da rotina da revista padronizada prevista no Art. 4°, a realização da revista íntima, que será efetuada, excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.
§ 1º- Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais (vagina e ânus), nádegas e seios, conduzida visual e manualmente através de instrumento ou objeto, ou qualquer outra maneira. Publicado D>ário 0ficlol DESTA !),\TA

GOP Em, ~.j_ __ / __Qí._;i3JML GA!JNETE CIVIL DO

* ESTADO DA PABAÍBA

§ 2º- Realizar-se-á revista íntima somente com expressa autorização do Diretor do Presídio, baseada em forte suspeita, ou em fatores objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo.
§ 3º- Previamente à realização da revista íntima, o Diretor do Estabelecimento Penal fornecerá ao visitante, Declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido procedimento.
§ 40º- Em casos em que as condições de tempo forem impeditivas da formulação do documento antes da revista íntima, a Declaração será fornecida até 24 horas depois da revista, sob pena de sanção administrativa.
§ 5º- Quando necessária sua realização, a revista deverá ser efetuada de forma privada, por pessoal do mesmo sexo do visitante e com formação na área da saúde.
Art. 7.
- Ficam expressamente vedadas quaisquer normas restritivas ao ingresso de pessoas e alimentos nos Estabelecimentos Penais, salvo nas seguintes hipóteses:
a)visitantes com ataduras, curativos ou assemelhados sem atestado médico que justifique seu uso;
b)visitantes com roupas sapatos, acessórios ou produtos de higiene que propiciem o acondicionamento clandestino de pequenos volumes;
c)alimentos definidos como bebidas alcoólicas, ou que, sendo vegetais, possam produzir substância alcoólicas por fermentação;
d)alimentos acondicionados em embalagens que possam gerar subprodutos atentatórios à segurança.
Parágrafo único- No caso de necessidade de uso de absorvente higiênico por parte das mulheres, o Estabelecimento Penal deverá fornecer o produto para substituição no momento da rotina de revista.
Art. 8.
- Poderá o Poder Executivo estabelecer critério de credenciamento uniforme aos visitantes, mediante documento específico fornecido pelo próprio Estabelecimento Prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado.

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
· Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2000; 110º da Proclamação da República.

* ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei n. 0 186/99, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que "dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O veto incide sobre os artigos 3º, 4º e o Parágrafo Único do art. s0 , do citado Projeto.

É inegável que as revistas a que se refere o Art. 3º e a remissão constante do Art. 40 e Parágrafo único do Art. Sº, do Projeto visam a dar maior segurança aos presídios. Entretanto, a realização dessas revistas em servidores do estabelecimento prisional, o que inclui os agentes penitenciários e profissionais que, ali, prestam serviços, como médicos, odontólogos, enfermeiros e outros, encontrará sérias dificuldades, sobretudo, pelo constrangimento que terá o colega de revistar seu próprio companheiro de trabalho.

A adoção desse procedimento deve ficar a critério da administração do estabelecimento, através de norma interna, quando a medida se tornar necessária.

Já a visita das autoridades referidas no parágrafo único, do mesmo Art. 3°, esta é realizada no cumprimento de atribuições ou no exercício de funções que lhe são próprias, devendo, até por uma questão de bom senso e de respeito, ser facilitadas, e não, perturbadas.

* ESTADO DA PARAÍBA

Aliás, o Veto aos Arts. 30 e 4º do Projeto, como é óbvio, abrange os seus parágrafos únicos que são parte integrante daquele.

Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o citado projeto de lei e o faço com fundamento no Art. 65, §1º, da Constituição do Estado, por considerá-lo contrário ao interesse público.

Em João Pessoa, 1s de abril de 2000

J

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.