Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6871, de 18 de abril de 2000
Lei nº 6871/2000
*
ESTADO DA PABAÓIA
LEI N. 0 6.871 I DE 18 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. Sº - Para garantia da segurança serão instalados detectores de metais e outros equipamentos necessários a impedir o ingresso de qualquer tipo de armas e drogas nas Casas Prisionais.
GOP Em, ~.j_ __ / __Qí._;i3JML GA!JNETE CIVIL DO
* ESTADO DA PABAÍBA
· ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2000; 110º da Proclamação da República.
* ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei n. 0 186/99, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que "dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O veto incide sobre os artigos 3º, 4º e o Parágrafo Único do art. s0 , do citado Projeto.
É inegável que as revistas a que se refere o Art. 3º e a remissão constante do Art. 40 e Parágrafo único do Art. Sº, do Projeto visam a dar maior segurança aos presídios. Entretanto, a realização dessas revistas em servidores do estabelecimento prisional, o que inclui os agentes penitenciários e profissionais que, ali, prestam serviços, como médicos, odontólogos, enfermeiros e outros, encontrará sérias dificuldades, sobretudo, pelo constrangimento que terá o colega de revistar seu próprio companheiro de trabalho.
A adoção desse procedimento deve ficar a critério da administração do estabelecimento, através de norma interna, quando a medida se tornar necessária.
Já a visita das autoridades referidas no parágrafo único, do mesmo Art. 3°, esta é realizada no cumprimento de atribuições ou no exercício de funções que lhe são próprias, devendo, até por uma questão de bom senso e de respeito, ser facilitadas, e não, perturbadas.
* ESTADO DA PARAÍBA
Aliás, o Veto aos Arts. 30 e 4º do Projeto, como é óbvio, abrange os seus parágrafos únicos que são parte integrante daquele.
Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o citado projeto de lei e o faço com fundamento no Art. 65, §1º, da Constituição do Estado, por considerá-lo contrário ao interesse público.
Em João Pessoa, 1s de abril de 2000
J