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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6869, de 11 de abril de 2000

Lei nº 6869/2000

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LEI N.º 6.869 , DE 11

* ESTADO DA PABAÍBA

DE ABRIL DE 2000

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida de encargos sociais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, junto a órgãos do Governo Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívidas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, Contribuições Sociais - FINSOCIAL, do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Ensino - FNDE, juros, multas e outros encargos devidos a entidades do Governo Federal, em condições permitidas em normas e na legislação pertinente.
Art. 2.
- Para pagamento de prestação do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais de que trata o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual dos Órgãos beneficiados com o parcelamento, de que trata o artigo 1o, dotações específicas, para o pagamento de contribuições normais e para amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.t:1J,f' Publicado Diário Oficial DESTA DATA Em,___l_A_1.2_tf.._.t!.QPQ GAHINETE CIVIL DO GOVER~

* ESTADO DA. PABA.ÍBA.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. s 0 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ES PARAÍBA, em João Pessoa, 11 rodam ão da República.

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