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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6850, de 28 de janeiro de 2000

Lei nº 6850/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 30.
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LEI N.º 6.850 28

* ESTADO DA. PA.BA.:ÍBA.

, DE DE JANEIRO DE 2000

Denomina de Pedro Evangelista de Andrade a Escola Estadual do sítio casas Velhas no município de Poço José de Moura e dá outras providências

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Denominada de PEDRO EVANGEUSTA DE ANDRADE, a Escola Estadual do Sítio casas Velhas no Município de Poço José de Moura, neste Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2000; 110º da Proclamação da República. P11blicado [)i6no í)lirP OBSTA llAT-' h'm·-~--' _Qf __1_~0,90 ,,A~tf,Jt'.F' iv, ')( ,.-~\1Pt~

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