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Lei Estadual da Paraíba nº 6849, de 28 de janeiro de 2000

Lei nº 6849/2000

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ESTADO DA. PARAÍBA.

LEI N.º 6.849 , DE 28 DE JANEIRO DE 2000

Cria o programa educativo de combate ao alcoolismo infantojuvenil nas escolas públicas estaduais da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço sab,er que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criado o programa educativo de combate ao alcoolismo infanto-juvenil nas escolas públicas estaduais da Paraíba.
Art. 2.
- O programa de que trata esta Lei consiste em realizar eventos educativos com alunos da rede pública estadual tendo como meio:
Ipalestras;
IIgincanas;
IIIpeças teatrais;
IVexposições de arte;
Vterapia de grupo
VIencontro de pais de alunos e professores.
Art. 3.
- Fica autorizada a realização de convênios entre a Secretaria de Educação do Estado e entidades que tratam e acompanham

t/J'j1 alcoólatras para elaborarem o conteúdo do programa educativo de combate ao alcoolismo infanto-juvenil. Pvblic:oclo v1orio C>licial OUTA DATA Em, 'iJ...2 1. of__, ~ ,J.AlllNETE CIVIL DO ciOY'.. kN·.DÇJY"' C~'lc-...

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2s de janeiro de 2000; 110º da Proclamação da República.

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