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Lei Estadual da Paraíba nº 6848, de 28 de janeiro de 2000

Lei nº 6848/2000

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· ESTADO DA PABAÚIA

LEI N.º 6.848 , DE 28 DE JANEIRO DE 2000

Institui a semana de combate ao alcoolismo no Estado da Paraiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica instituída a semana de combate ao alcoolismo, a ser comemorada anualmente, no mês de junho, na semana em que ocorrer o dia 10 (dez).
Art. 2.
" - A Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, promoverá campanhas educativas de combate ao alcoolismo.
§ 1º- As campanhas de que trata o "Caput· deste Artigo constarão de:

1 - palestras educativas em salas de aula das redes pública e privada;

li - atos públicos visando divulgar a campanha;

Ili - fixação de cartazes e similares em estabelecimentos que comercializarem bebidas alcóolicas, para divulgação da campanha;

IVatendimento psicológico para os alcoólatras e seus familiares nos hospitais públicos e postos conveniados do Serviço Único de Saúde-SUS.
§ 2º- A Secretaria de Estado da Educação, por ocasião das comemorações da semana de combate ao alcoolismo, promoverá o envolvimento de todos os a nos da rede pública estadual nas campanhas realizadas. ~ ~ Diário Oficial 1*TA DATA Em, :Z<T 1 .J2.f-__ ~

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* ESTADO DA. PA.BA.tBA.

Art. 3.
- Os órgãos públicos estaduais interessados em participar das campanhas incluídas nas comemorações da semana de combate ao alcoolismo poderão fazê-lo mediante:

1- palestras;

li - debates;

Ili - seminários;

IVfóruns técnicos;
Voutras formas de eventos que enfatizem o espírito de fraternidade e solidariedade alusivos à campanha.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 2s de janeiro de 2000; 1100 da Proclamação da República.

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