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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6841, de 28 de janeiro de 2000

Lei nº 6841/2000

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ESTADO DA PA.BAÍBA

LEI N.º 6.841 , DE 28 DE JANEIRO DE 2000

Profbe depósito prévio para internação em hospitais públicos ou credenciados do Estado e dâ outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1.
- Fica proibido no Estado da Paraíba a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência, sofrimento intenso ou risco de vida, em hospitais públicos ou credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2.
" - Comprovada a recusa ou retardamento do internamento de que trata esta lei, os hospitais serão obrigados a indenizar em dobro o valor cobrado e cessação dos convênios por 06 (seis) meses, em caso de reincidência, se credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e impedimento do exercício de cargo em comissão por 02 (dois) anos, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal dos seus diretores, se públicos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2000; 1100 da Proclamação da República.

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