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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6839, de 28 de janeiro de 2000

Lei nº 6839/2000

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ESTADO DA. PA.RA.ÚIA.

LEIN. 0 6.839 , DE 28 DE JANEIRO DE 2000

Toma obrigatória a investigação imediata em casos de desaparecimentos de crianças e adolescentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica obrigatório por parte dos órgãos competentes a imediata investigação de desaparecimentos de crianças e adolescentes após a notificação dos mesmos.
Art. 2.
" - Os portos, os aeroportos e campos de Pouso, a Polícia Rodoviária Federal, todos os postos de operação Manzuá, todas as Delegacias Distritais da Paraíba, todas as companhias de transportes estaduais e interestaduais serão imediatamente comunicados do fato, sendolhes oferecidos a esses órgãos, todos os detalhes físicos que são necessários para identificar o desaparecimento.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2000; 1100 da Proclamação da República. Publicado )iortn f ;ft,.,, ~TA ll·T~

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