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Lei Estadual da Paraíba nº 6838, de 28 de janeiro de 2000

Lei nº 6838/2000

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ESTADO DA. PAR/ÚBA.

LEI N.º 6.838 , DE 28 DE JANEIRO DE 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos à Produção de Leite, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Administração Estadual, o Programa de Incentivos à Produção de Leite em todo o território paraibano.
Art. 2.
- O Programa de que trata esta Lei terá as seguintes finalidades:
Iidentificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de leite, zelando pela qualidade do produto;
IIregistrar e fiscalizar as unidades de produção;
IIIincentivar a comercialização e exportação de leite, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;

'IV - desenvolver pesquisas e experimentos que visem a melhoria da qualidade do leite e dos métodos de sua produção;

Videntificar, no âmbito do programa, as áreas aptas ao turiSmo e ;ncentiva, sua p<ática~ )vbJ1c~~10 )11_; rt·

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* ESTADO DA PABA.ÍBA

VIpesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção do leite e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos;
VIIdesenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem do leite; e
VIIIcelebrar convênios com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais cabíveis à espécie.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, za de janeiro de 2000; 1100 da Proclamação da República.

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