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Lei Estadual da Paraíba nº 6835, de 28 de janeiro de 2000

Lei nº 6835/2000

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ESTADO DA. PARAÚIA.

LEI N.º 6.835 , DE 2s DE JANEIRO DE 2000

Toma obrigabSria 11 execução do Hino Nac:ional e o hasteamentD da Bandeira, semanalmente, nos estabelecimentDs de ensino de 1 o Grau da Parafbll e dá outras providências.

O Govemador do Estado da Paraiba:

Faço saber que o Poder l.eglslatlvo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os estabeledmentX>s de 1o Grau da rede pública e particular de ensino do Estado da Paraíba ficam obrigados a executar, semanalmente, o Hino Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, em dia e horário a serem determinados pelas respectivas dlretx>rlas.
Art. 2-V.
ETADO
Art. 3.
- As escolas partieulares que descumprirem o que determina o Artigo anterior sofrerão multas, a serem afixadas pelo Conselho Estadual de Educação, podendo, dependendo do grau de acúmulo de penalidades, perder o alvará autorizativO de funcionamento do estabelectmentn.

* ESTA.DO DA PAllAÚIA

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
- Revogam-se as dlSposlçi5es em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÚlA, em João Pessoa, 2a de janeiro de 2000; 110º da Proclamação da Repúbliea.

* GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA Gabinete do Govemador

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 297, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que

"Toma obrigatória a execução do Hino Nacional e o hastearnento da Bandeira, semanalmente, nos estebeleclmentoa de ensino do 1° Grau da Paralba e dé outras providências."

O dispositivo vetado é o constante do art. 2°, do Projeto, determinando que

"Incorra em crime de reaponsabilidade os diretoras da rede pública estadual de ensino de 1º Grau que não cumprir com o que determina esta lei." Como se vê, o questionado art. 'Z', considera crime de responsabilidade o descumprimento, pelos dirigentes escolares, das nonnas sobre a execução do Hino Nacional e Hasteamento da Bandeira constantes do Projeto.

Ora, os crimes de responaabilidade são os capitulados na Lei Federal 1.079, de 10.04.50 e suas alterações posteriores, que não incluem a hipótese a que se refere o referido dispositivo. Por se tratar de matéria que se insere na competência privativa da União, somente por lei federal poderiam ser criados outros casos considerados como crimes dessa natureza.

Em face do exposto, veto a citada disposição do Projeto, por considerá-lo inconstitucional.

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