Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6834, de 28 de janeiro de 2000
Lei nº 6834/2000
*
ESTADO DA PJlllAÍBA.
LEI N.º 6.834 , DE 28DE JANEIRO DE 2000
Altera a divisão judiciária na forma que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Pcx:Jer Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
"Art. 15 -A atual Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais perda a condição de Serventia Disb ital e passa a integrar a nova Comarca, respondendo seu Oficial pelas atribuições de registros e de notas, enquanto não for designado substituto, na !>-.JWkmt=, Jlén· · _.,, · DESTA ,, ·1' <e,,.,_~_; _o( ..J ... ~Oô :JA8\'-lfTF= ,-1, '' 'X . _:,V' 1 ' cb.
* ESTADO DA PARAÍBA
fonna do Parágrafo Único do art. 327 da Lei Complementar n. 0 25/96, ou efetivado o provimento por concurso público das respectivas Serventias".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, zs de janeiro de 2000; 1100 da Proclamação da República.
· GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 342/99, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado que
"altera a divisão judiciária na forma que menciona e dá outras providências."
O veto parcial incide sobre o art. 5°, do Projeto, que resultou de emenda aprovada no âmbito do Poder Legislativo e que prevê a criação de uma nova Serventia de Registro Civil, no Distrito de Ligeiro, município de Queimadas.
A inclusão do dispositivo em causa, por iniciativa de membro do Poder Legislativo fere mandamento constitucional que confere aos Tribunais de Justiça dos Estados a iniciativa das leis que disponham sobre "a alteração da organização e da divisão judiciárias" (art. 96, inc. li, letra d, da Constituição Federal).
l1!j Estas as razões que me levam a vetar o mencionado dispositivo do Projeto, assim procedendo com fulcro no art. 65, § 1º, da Carta Magna Estadual, por considerá-lo inconstitucional.
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J ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epltáclo Pessoa
LEI Nº 6 .834 DE 28 DE JANEIRO DE 2000 .
., , ALTERA A DIVISAO JUDICIARIA NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7°, do art. 65, da Constituiçao Estadual, PROMULGO, o seguinte dispositivo da Lei nº 6.834, de 28 de janeiro de 2000, cujo veto parcial foi rejeitado pelo Plenário na sessao ordinária do dia 04 de abril de 2000:
·Art. 5° - Fica criada uma serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais no Distrito do Ligeiro, no Município de Quei modas."
Paço da Assembléia Legislativa do Estad~"ltl "Casa de Epitácio Pessoa", Joêl.o Pessoa, em 18 ril de
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