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Lei Estadual da Paraíba nº 6834, de 28 de janeiro de 2000

Lei nº 6834/2000

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*

ESTADO DA PJlllAÍBA.

LEI N.º 6.834 , DE 28DE JANEIRO DE 2000

Altera a divisão judiciária na forma que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Pcx:Jer Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica extinta a Comarca a que se refere o artigo 325, "b", da Lei Complementar n. 0 25, de 27 de junho de 1996.
Art. 2.
- Fica criada a Comarca de Água Branca.
Art. 3.
- Os municípios de Imaculada e Juru passam a integrar a Comarca de Água Branca.
Art. 40.
- A atual Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais perde a condição de Serventia Distrital e integra a nova Comarca, com as atribuições previstas em lei.
Art. 50.
- V E T A D O
Art. 6.
- O artigo 15, da Lei n.º 6.791, de OS de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 15 -A atual Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais perda a condição de Serventia Disb ital e passa a integrar a nova Comarca, respondendo seu Oficial pelas atribuições de registros e de notas, enquanto não for designado substituto, na !>-.JWkmt=, Jlén· · _.,, · DESTA ,, ·1' <e,,.,_~_; _o( ..J ... ~Oô :JA8\'-lfTF= ,-1, '' 'X . _:,V' 1 ' cb.

* ESTADO DA PARAÍBA

fonna do Parágrafo Único do art. 327 da Lei Complementar n. 0 25/96, ou efetivado o provimento por concurso público das respectivas Serventias".

Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento próprio do Poder Judiciário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, zs de janeiro de 2000; 1100 da Proclamação da República.

· GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 342/99, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado que

"altera a divisão judiciária na forma que menciona e dá outras providências."

O veto parcial incide sobre o art. 5°, do Projeto, que resultou de emenda aprovada no âmbito do Poder Legislativo e que prevê a criação de uma nova Serventia de Registro Civil, no Distrito de Ligeiro, município de Queimadas.

A inclusão do dispositivo em causa, por iniciativa de membro do Poder Legislativo fere mandamento constitucional que confere aos Tribunais de Justiça dos Estados a iniciativa das leis que disponham sobre "a alteração da organização e da divisão judiciárias" (art. 96, inc. li, letra d, da Constituição Federal).

l1!j Estas as razões que me levam a vetar o mencionado dispositivo do Projeto, assim procedendo com fulcro no art. 65, § 1º, da Carta Magna Estadual, por considerá-lo inconstitucional.

JO

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J ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epltáclo Pessoa

LEI Nº 6 .834 DE 28 DE JANEIRO DE 2000 .

., , ALTERA A DIVISAO JUDICIARIA NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7°, do art. 65, da Constituiçao Estadual, PROMULGO, o seguinte dispositivo da Lei nº 6.834, de 28 de janeiro de 2000, cujo veto parcial foi rejeitado pelo Plenário na sessao ordinária do dia 04 de abril de 2000:

·Art. 5° - Fica criada uma serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais no Distrito do Ligeiro, no Município de Quei modas."

Paço da Assembléia Legislativa do Estad~"ltl "Casa de Epitácio Pessoa", Joêl.o Pessoa, em 18 ril de

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