Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6823, de 16 de dezembro de 1999
Lei nº 6823/1999
Altera dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Ili - 1° de janeiro de 2003, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados a uso ou consumo.";
"
"VII - de 1 (uma) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de
#'lJ Venda (ECF-PDV}, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF) ou equipamentos similares: i'Ju!:,\;rndo Diário Oficial fJ1·'S'rA [lATA
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· ESTADO DA PARAÍBA
1. 1 (uma) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio até 1.000 (um mil) UFR-PB;
2. 2 (duas) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 1.000 (um mil) até 2.000 (duas mil) UFR-PB;
3. 4 (quatro) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 2.000 (duas mil) até 5.000 (cinco mil) UFR-PB;
4. 6 (seis) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 5.000 (cinco mil) até 15.000 (quinze mil) UFR-PB;
5. 10 (dez) UFR-PB, aos estabelecimentos com faturamento mensal médio superior a 15.000 (quinze mil) UFR-PB;
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exigido, ou com este rompido ou adulterado, sendo exigido - 50 (cinquenta) UFR-PB por equipamento;
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ESTADO DA PARAÍBA
fiscal dos equipamentos ECF -10 (dez) UFR-PB por ato;
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- 1 (uma) UFR-PB por bloco previsto na legislação tributária;
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1 - 100% (cem por cento), no caso de pagamento integral ou parcelado da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, observados os §§ 2° e 3º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;
li - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;
Ili - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa;
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"I - a importância excluída não exceder o valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB, vigente à data da decisão;";
"li - 2 (dois) Conselheiros, integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, sendo um titulado Bacharel em Direito, que substituirá o Presidente, nos seus impedimentos ou faltas;
Ili - 2 (dois) Conselheiros, por indicação das Federações da Indústria e do Comércio, deste Estado, possuidores de diploma de curso superior, de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, escolhidos em lista tríplice, um para cada entidade representada.
1 - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa;
li - participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior;
Ili - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos.
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- exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos
~ julgadores da justiça fiscal administrativa;
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li - participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior;
Ili - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos.
"
"
Arl 3º O inciso VII do art. 32 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação enunciada, passando o atual inciso VII a denominar-se inciso VIII:
"VII - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidôneo.".
Arl 4° Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados:
"o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de
* ESTADO DA PARAÍBA
Mercadorias em Trânsito ou não comprovarem o desintemamento das mercadorias do território paraibano.";
"§ 3° Para fins do disposto na alínea "a" do inciso VII, será considerada a média mensal dos últimos doze meses, devendo as empresas em funcionamento a menos de doze meses considerar o faturamento mensal médio proporcional ao período de sua funcionalidade.
"
"§ 3° Considera-se espontâneo, também, o recolhimento do ICMS efetuado até 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante em auto de infração, observado o disposto no § 2" do artigo anterior.";
"§ 3° A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.".
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"§ 2º Quando as mercadorias apreendidas se encontrarem em poder de depositário e, após intimação, não forem devolvidas, além das medidas penais cabíveis, o débito será lançado em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.·.
"ITENS MERCADORIAS 22 Agua mineral
1
23 Gelo 24 Fio de algodão".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1999; 1100 da Proclamação de República.