Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6817, de 6 de dezembro de 1999
Lei nº 6817/1999
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· ESTADO DA PARAÚIA
LEI N.º 6.817 IDE 06 DE DEZEMBRO DE 1999
Cria a Central de Informação sobre a Violência Sofrida pela Mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- A Secretaria de Segurança Pública criará a Central de Informação sobre a Violência Sofrida pela Mulher para colher dados sobre morte, espancamento, estupro e discriminação contra as mulheres no Estado da Paraíba.
Art. 2.
- Todas as Delegacias de Polícia ficam obrigadas a enviar, mensalmente, à Central de Informação Sobre a Violência Sofrida pela Mulher, cópia de registros de ocorrências quando tratarem de violências praticadas contra a pessoa do sexo feminino.
Art. 3.
- A Secretaria de Segurança Pública encaminhará, ao C.onselho Estadual dos Direitos da Mulher, rélatórios mensais sobre a violência contra a mulher.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposiçõeS em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 110º da Proclamação da República.