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Lei Estadual da Paraíba nº 6815, de 6 de dezembro de 1999

Lei nº 6815/1999

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· ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6. 815 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o estabelecimento na Paraíba do Sistema de Prevenção ao Aborto e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao aborto, a ocorrer na última semana do mês de novembro, em cada ano.
Art. 2.
- Os objetivos da Semana de Prevenção ao Aborto serão o de conscientizar a mulher paraibana das conseqüências física e psicológica do aborto e a necessidade de utilizar os métodos contraceptivos na relação sexual com seu companheiro.
Art. 30.
- Durante a Semana de Prevenção ao Aborto, a Secretaria de Saúde poderá fazer campanha publicitária, visando mostrar através de divulgação, os mais variados métodos contraceptivos e o risco para vida da mulher, quando esta pratica a interrupção da gravidez.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. s 0 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO D PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de o da epública.

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