Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6804, de 11 de novembro de 1999
Lei nº 6804/1999
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ca.~n tfp F.pitârin PPssnn
Prolbe o Sist1>ma de Auto Atendimento nos Postos de Comb11stiveis na Paraíba e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA no ESTADO
DA PARAÍBA, faz snber que n Assembléia Legislnth'n npro\'ou e eu, fukrndo nos Parágrafos 3" e 7", do Ar1. 65, da Const.itnifilo F:stadnal, Promulgo a st>gnintr l,ri:
Parágrafo ímíco - a proibição de que trnta o c11put deste artigo veta, em qualquer hipótese, o contato direto do usuário com as bombas de abastecimento de combustíveis que devem ser manuseadas por profissionais devidamente registrados pelas empresas para as quais prestam serviço.
Paço da Assembléia Legislativa do F do da P11raiba, "Casa de l<~pitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de n vembr 1 de 1999.