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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6804, de 11 de novembro de 1999

Lei nº 6804/1999

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ca.~n tfp F.pitârin PPssnn

Prolbe o Sist1>ma de Auto Atendimento nos Postos de Comb11stiveis na Paraíba e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA no ESTADO

DA PARAÍBA, faz snber que n Assembléia Legislnth'n npro\'ou e eu, fukrndo nos Parágrafos 3" e 7", do Ar1. 65, da Const.itnifilo F:stadnal, Promulgo a st>gnintr l,ri:

Art. 1.
Fica proibido o sistema de auto atendimento (self service) nos postos de combustlveis instalados e em operação no Estado da Paraíba.

Parágrafo ímíco - a proibição de que trnta o c11put deste artigo veta, em qualquer hipótese, o contato direto do usuário com as bombas de abastecimento de combustíveis que devem ser manuseadas por profissionais devidamente registrados pelas empresas para as quais prestam serviço.

Art. 2.
- Esta Lei entrar:1 em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposiçfies em contr:1rio.

Paço da Assembléia Legislativa do F do da P11raiba, "Casa de l<~pitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de n vembr 1 de 1999.

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