Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6799, de 19 de outubro de 1999
Lei nº 6799/1999
11.297 DIARIO OFICIAL ESTADO DA PARA IBA JOXO PESSOA = TERÇA-PEIRL, 26 DE OUTUBRO DE 1999 PODER EXECUTIVO Governador José Targino Maranhão PRECO - 1,00 ATOS DO PODER LEGISLATI VO LEI N.º 6.799 , DE 19 DE OUTUBRO DE 1999
Altare a redação dos Indises XIX e XXX de artigo 18, de § 3º do artige 95; de parágrafo único de artige 98, de inciso IV, do § 1º e do § 3º do art. 142, dal Complementar n.º 25, 27.06.96 (Organicle Judiciária Estado), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lel;
artigo 00, do Inciso IV, do $ 1° a do § 3º do art. 142, da Lei Complementar n.º 25, de 27.06.98 (Organização Judiciária do Estado), e dá outras providências A negativa de sanção incide sobre o art. 1º, do projeto, na parte am que dá nove redação art. 18, Inciscs XIX. XXXI, alines "d" crescents lines “e” a este último inciso • As inovações introduzidas pelo Projeto nos dispositivos citados, alteram a competincie do Tribunal permitindo-the diapor, administrativamente, sobre a alteração da organização e de divisão judiciárias. · Esse matéria; entretanto, segundo o disposto na Constituição Federal; depende de fel especifica, a teor do seu art. 98, Inc. II, nes "d", que d-tropivo, no setabelecer que compete, privativamente, son Tribunais de Justiciați la The ... propor ao Poder Legislativo respective alteração Organização • de Divisio Judiciárias". „Essa norme consitucional é reproduzida pola. Constituição Estadual, em seu art. 104, icleo X, alines "ɗ", qu igualmente exige a apreciação do Legislativo à proposta de alteração da Organização Divio Judiciárias ... E de se encimer, por oportuno, que a vigente Lei de Organização Judiciária de Paraiba, am,sicions com as disposições constitucionais partinant „Tribunal todo um elenco de competencias que the game-cumpric: sue importante missão insitucional. A ne so Legislativo à alteração organo a diviallo tem a ver com a importância eres implica claro, de atender ao que demo Constituição. A necessidade de submater d medida, além, é Do exposto, inconstitucionalidade dos dispositivos vetados. evidente O veto Inside, sinds, sobre part.1% na parte em que altera o art. 142, § 3º de meumiar: 19ij transcritos: $30-VETADO
DIARIO OFICIAL ESTADO DA PARAIBA DIÁRIO OFICIAL - TERÇA-FEIRA, 26 OUTUBRO nr 1999 PÁGINA 2 principios do Estatuto da Magistratura, que no § 1º, do art. 65, manda incorporar aos vencimentos, apenas a verba de representação, salvo quando concedida em razão de exercicio de cargo em função temporária". Na hipótese, a verba de representação, embora com a nova denominação de gratificação pelo exercício da Presidência Vice-Presidência, tan sua incorporação vedada pela referida lei complementar, por ser concedida em razão do exercicio de cargo em função temporária. Este, aliás, é o entendimento dos Tribunals, conforme decisão unânime do STJ, de 15.02.95, de que for Relator o Ministro América Luz, assim ementada: "É vedada a Incorporação ace vencimentos do magistrado de verba de representação concedida am razão do exercicio do cargo de função temporária (art. 66, § 1º, da LC 36/79). DJ de 13.03.96, apud Jurisprudência Informatizada Saraiva". Entretanto, a criação desse novo beneficio há de se sujeitar as principios que regulam a incorporação de gratificações na Administração Pública, prevendo o tampo minimo de exercicio do serga temporário, para que o beneficio possa se incorporar ace vencimentos, tal como ocorre com os servidores públicos federais estaduais (art. 61, § 2º, da Lei Federal 8.112/90 art. 154, da Lei Complementer Estadual 39/86). Sem essas ressalvas, o direito à incorporação da gratificação insluide no Projeto poderá ser exigida, com o exercicio do cargo por apenas um dia, o que não seria razoável. Ressalt-se, por último, a incompatibilidade entre a pratendida fórmula remuneratória o novo sistema da remuneração Intuido pela Emends Constitucional n.º 19, para os membros de poder, que prevé o pagamento de "subsidio fixado em peccatúnica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, primio, verba de representação, etc. (art. 39, § 4º da C.F.) Estas razões que me levam a veter, parcialmente, o Projeto e assim procedo com fundamento no art. 65, § 1º, da Constituição Estadual Remoteà Assembléia tagislativa pare cs fine constitucionals previstos. 1607024-2.023- SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA 3132.00-70- Outros Serviços e Encargos. 1691573-1.112- CONSTRUÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE IMÓVEIS 4110.00-70- Obres............ TOTAerote 160.000,00 60,000,00 485.000,00 .h
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no des
stribuições que lhe confere o artigo 5, inciso IV, da Constituição do Estado, autorlando pelo
artigo 9º, inciso 1, da Lei nº 6.711, de 29 de decembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Process SEPLAN/956/99, RECRET&
artigo 5º, inciso 1, da Lei nº 6.711, de 29 de desembro de 1998, tendo em vista o que consta do Proceso SEPLAN/943/99. RECRETA " - Pica aberto o crédito suplementar so valor de RS 231.000,00 (duamos e trinca e cinco mil reais), para reforço de dotações orgentrif 34.000 34.202 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA SUPERINTENDÈNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO 0307025-1.040- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS 4110.00-01- Obras e Instalações. 0307025-2.096- CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS 3132.00-01 Outros Serviços Encargos...... TOTAL 110.000,00 125,000,00 NY