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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6799, de 19 de outubro de 1999

Lei nº 6799/1999

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11.297 DIARIO OFICIAL ESTADO DA PARA IBA JOXO PESSOA = TERÇA-PEIRL, 26 DE OUTUBRO DE 1999 PODER EXECUTIVO Governador José Targino Maranhão PRECO - 1,00 ATOS DO PODER LEGISLATI VO LEI N.º 6.799 , DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

Altare a redação dos Indises XIX e XXX de artigo 18, de § 3º do artige 95; de parágrafo único de artige 98, de inciso IV, do § 1º e do § 3º do art. 142, dal Complementar n.º 25, 27.06.96 (Organicle Judiciária Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lel;

Art. 1.
- A Lai Complementar n.º 25, de 27 de junho de 1996, pasa a viger com as seguintes alterações: "At 18-...... XIX-VETADO XXI-VETADO
d)VETADO VETADO "Art. 95 $10 52°
§ 3º- O concurso é válido por dois anos, prorrogável por igual perfodo "Art. 90
Parágrafo único- Se o Impedimento de que trate o parágrafo anterior atingir a maioria dos membros do Tribunal, serão convocados, em substituição, mediante sortaio, Jus da Capital, para compor a quorum de julgamento e da homologação final do concurso, observado o disposto no § 5º do artigo 131 desta Lel". "Art. 142
§ 1º-0 Magistrado rá, ainda, direito a IIIVice-
IVgratificação pelo exercicio de Presidence Presidência do Tribunal, Presidinca de seus órgãos e de Corregedorte - Geral de Justiça, correspondente a cinqüenta por cento dos vencimentos básicos, bem como de Diretoria. Fórum, no valor correspondente a 10% (das por cento) dod respectivos vencimentos básicos. Palácio da Redenção PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, ON Jolio Pace, 19 de outubro de 1990; 109º da Proclamação da República. Goverglidar João Pesson, 19 de outubro de 1990 VETO PARCIAL No uso das atribuições que me conferat. 00,- inc. V, da Constituição do Estado, veto, parcialmente; o Projeto de Lei Complementar n.º 02/99, de iniciativa do Poder Judiciário, que *Altera a redação das incles XIX e XXI do 18. do 3º do artigo 95; do parágrafo único do

artigo 00, do Inciso IV, do $ 1° a do § 3º do art. 142, da Lei Complementar n.º 25, de 27.06.98 (Organização Judiciária do Estado), e dá outras providências A negativa de sanção incide sobre o art. 1º, do projeto, na parte am que dá nove redação art. 18, Inciscs XIX. XXXI, alines "d" crescents lines “e” a este último inciso • As inovações introduzidas pelo Projeto nos dispositivos citados, alteram a competincie do Tribunal permitindo-the diapor, administrativamente, sobre a alteração da organização e de divisão judiciárias. · Esse matéria; entretanto, segundo o disposto na Constituição Federal; depende de fel especifica, a teor do seu art. 98, Inc. II, nes "d", que d-tropivo, no setabelecer que compete, privativamente, son Tribunais de Justiciați la The ... propor ao Poder Legislativo respective alteração Organização • de Divisio Judiciárias". „Essa norme consitucional é reproduzida pola. Constituição Estadual, em seu art. 104, icleo X, alines "ɗ", qu igualmente exige a apreciação do Legislativo à proposta de alteração da Organização Divio Judiciárias ... E de se encimer, por oportuno, que a vigente Lei de Organização Judiciária de Paraiba, am,sicions com as disposições constitucionais partinant „Tribunal todo um elenco de competencias que the game-cumpric: sue importante missão insitucional. A ne so Legislativo à alteração organo a diviallo tem a ver com a importância eres implica claro, de atender ao que demo Constituição. A necessidade de submater d medida, além, é Do exposto, inconstitucionalidade dos dispositivos vetados. evidente O veto Inside, sinds, sobre part.1% na parte em que altera o art. 142, § 3º de meumiar: 19ij transcritos: $30-VETADO

Art. 2.
- As despesas decorrentes desta el correrão por conta de recursos orçamentários consignados em favor do. Poder Judiciário
Art. 3.
- Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. * § 3ºª · À excação das gratificações de que tratam os incisos I, I e IV, da § 1º, deste artigo. as demais não se incorporarão aos vencimentos para nenhum eft, a não servirão de base pera cálculo para nenhuma vantagem”. A nova redação dada so § 3º, do art. 162, de mencionada Lei Orgânica prevendo a Incorporação, nos vencimentos básicos dos magistrados, de nova.grafogão instituide, nos termica do mesmo art. 142, § 1º, inciso IV; com a nova redação que lhe deu o Projeto scha-se em descordo com as

DIARIO OFICIAL ESTADO DA PARAIBA DIÁRIO OFICIAL - TERÇA-FEIRA, 26 OUTUBRO nr 1999 PÁGINA 2 principios do Estatuto da Magistratura, que no § 1º, do art. 65, manda incorporar aos vencimentos, apenas a verba de representação, salvo quando concedida em razão de exercicio de cargo em função temporária". Na hipótese, a verba de representação, embora com a nova denominação de gratificação pelo exercício da Presidência Vice-Presidência, tan sua incorporação vedada pela referida lei complementar, por ser concedida em razão do exercicio de cargo em função temporária. Este, aliás, é o entendimento dos Tribunals, conforme decisão unânime do STJ, de 15.02.95, de que for Relator o Ministro América Luz, assim ementada: "É vedada a Incorporação ace vencimentos do magistrado de verba de representação concedida am razão do exercicio do cargo de função temporária (art. 66, § 1º, da LC 36/79). DJ de 13.03.96, apud Jurisprudência Informatizada Saraiva". Entretanto, a criação desse novo beneficio há de se sujeitar as principios que regulam a incorporação de gratificações na Administração Pública, prevendo o tampo minimo de exercicio do serga temporário, para que o beneficio possa se incorporar ace vencimentos, tal como ocorre com os servidores públicos federais estaduais (art. 61, § 2º, da Lei Federal 8.112/90 art. 154, da Lei Complementer Estadual 39/86). Sem essas ressalvas, o direito à incorporação da gratificação insluide no Projeto poderá ser exigida, com o exercicio do cargo por apenas um dia, o que não seria razoável. Ressalt-se, por último, a incompatibilidade entre a pratendida fórmula remuneratória o novo sistema da remuneração Intuido pela Emends Constitucional n.º 19, para os membros de poder, que prevé o pagamento de "subsidio fixado em peccatúnica, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, primio, verba de representação, etc. (art. 39, § 4º da C.F.) Estas razões que me levam a veter, parcialmente, o Projeto e assim procedo com fundamento no art. 65, § 1º, da Constituição Estadual Remoteà Assembléia tagislativa pare cs fine constitucionals previstos. 1607024-2.023- SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA 3132.00-70- Outros Serviços e Encargos. 1691573-1.112- CONSTRUÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE IMÓVEIS 4110.00-70- Obres............ TOTAerote 160.000,00 60,000,00 485.000,00 .h

Art. 2.
As despeses com o crédito suplementar aberto pelo antigo anterior comerão por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação s seguir: 26.000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 26.201 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 1607021-2.312- COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 3131.00-70- Remuneração de Serviços Pessoais. 1607024-2023- SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA 4120.00-70- Equipamentos e Material Permanente. R$ 100 000,00 30,000,00 1609040-2.171- SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA TRANSITO 3132.00-70 Outros Serviços e Encargos DE 100 000,00 1691573-1.113- CONCLUSÃO DA SEDE CENTRAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 4110.00-70- Obras e Instalaçõ 1691573-2.313 SEGURANÇA E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO 3120.00-70- Material de Consumo. TOTAL João Pessoa 25 205,000,00 $0.000,00 485.000,00
Art. 3-E.
ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
- Revogam-se a disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. de outubro de 1999; 109 da Proclamação da República accent JOSE FARGINO MARANHÃO Governador 24 MÁRIO SILVEIRA Secretário de Planejamento JOSE SOARES NUTO Secretário de Finanças PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS Secretaria da Segurança Pública Decreto 20.666 de 25 de outubre de 1999 JOSE TARDINO KARANHÃO GOVERNADOR ATOS DO PODER EXECUTIVO Decrete 20.665 de 25 de ctubre de 1999 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no des

stribuições que lhe confere o artigo 5, inciso IV, da Constituição do Estado, autorlando pelo

artigo 9º, inciso 1, da Lei nº 6.711, de 29 de decembro de 1998, e tendo em vista o que consta do Process SEPLAN/956/99, RECRET&

Art. 1.
Ficabrio o crédito suplementar so valor de R$ 45,000,00 {quatrocente e lenta e cinco mill reale), para o de dotaples orçamentárias na forma b 26.000- SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 26.201 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 1607021-2.312- COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 3132.00-70 Outros Serviços Encurgos... 4120.00-70- Equipamentos e Material Geverde Katade 250.000,00 15.000,00 Admiral në Maranhão SCHITAHA EXTRAMA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO Superintendência do Imprensa e Editora José Zélia Marques Neves Superinte Cledoaldo Brasilino Filho Diretor Admistrative Nelson Coelho da Silva Diretor Técnico Dear Alves Sarmento Diter de Operaç Diário Oficial Eder Walter de Sou End. BR 101 Km 03-Distrito Industrial Calca Postal 321-CEP 58.000 Fowes: 241-1316 / 241-7879 Amal Samal Assinatura: AVIDO AOS ASSINANTIS R$ 200,00 JL$ 100,00 .KS 2,00 Parmorapie e eficácia des providincías, as reclamaçtan né scriba acolcas AM 24 hom as publicação. ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR FARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO. no was das © GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, stribuições que lhe confere o artigo $6, inciso IV, du Contipo do Estado, autorizado pelo

artigo 5º, inciso 1, da Lei nº 6.711, de 29 de desembro de 1998, tendo em vista o que consta do Proceso SEPLAN/943/99. RECRETA " - Pica aberto o crédito suplementar so valor de RS 231.000,00 (duamos e trinca e cinco mil reais), para reforço de dotações orgentrif 34.000 34.202 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA SUPERINTENDÈNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO 0307025-1.040- CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS 4110.00-01- Obras e Instalações. 0307025-2.096- CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS 3132.00-01 Outros Serviços Encargos...... TOTAL 110.000,00 125,000,00 NY

Art. 2.
As despeses com o aridito suplementer aberto pelo artigo anterior core por conta de aulação de dotação orçamentária, conforme discriminator: 34.000- SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA 34.302- SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO 0308021-2.141- ENCARGOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 4192.00-01- Despeses de Exercícios Anteriores. TOTAL_ An. J. Este Decreto entra en vigor na data de sua publicação. 235.000,00 235.000.00 Ali. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. On João Pessoa, 23 de outubro de 1999, 109° da Proclamação da República. JOSE TARGING MARANHÃO Governader MARIO SILVEIRA (Secretário do Planejamento FOSÉ SOARES NUTÓ Secretário das Finanças FLÁVIO LUIZ PICCOLI Secretária da infra-Estrutura

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