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Lei Estadual da Paraíba nº 6798, de 18 de outubro de 1999

Lei nº 6798/1999

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· ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 6.798 , DE 18 DE OlJTUBRO DE 1999

Obriga as empresas de transportes coletivos intermunicipais a fixarem aviso de indenização de passageiros vítimas de acidentes.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- As empresas rodoviárias de transporte intermunicipal de passageiros que operam no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a fixar em seus veículos aviso sobre a indenização a que tem direito a pessoa nele acidentada.
Parágrafo único- O aviso a que se refere o presente artigo terá a seguinte redação: "Todas as pessoas que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, transportando ou não, serão indenizadas pelo seguro obrigatório (Lei Federal n.º 6.194/74).
Art. 2.
- A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo ao Departamento de Estradas de Rodagens (DERPB) a fixação das dimensões do aviso referido no artigo anterior.
Art. 30.
- Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 1999; 1090 da Proclamação da República.

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