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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6797, de 18 de outubro de 1999

Lei nº 6797/1999

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ESTADO DA PARA.ÍBA

LEI N.º 6.797 , DE 18 DE OUTUBRO DE 1999

Dá preferência de tramitação aos procedimentos policiais em que f"igure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os procedimentos judiciais em que figurem corno parte ou interveniente pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais corno distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e proferirnento de decisões judiciais.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 1999; 1090 da Proclamação da República. ·. .;' r. /

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