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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6790, de 28 de setembro de 1999

Lei nº 6790/1999

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ESTA.DO DA. PA.RA.ÍBA.

LEI N.º 6.790 , DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

Autoriza a inclusão da rapadura na Merenda Escolar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado, a incluir a Rapadura Artesanal - 100% natural, na merenda escolar, fornecida aos estudantes da Rede Pública no Estado da Paraíba, durante o ano letivo.
Parágrafo único- A inclusão do produto não deverá ser inferior a 5°/o (cinco por cento) da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 1999; 109° da Proclamação da República.

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