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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6788, de 15 de setembro de 1999

Lei nº 6788/1999

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ESTADO DA. PABA.ÚIA.

LEI N.º 6.788 , DE 15 DE SETEMBRO DE 1999

Redefine os limites do município de Zabelê e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os limites do Município de Zabelê são os seguintes:
IAo Norte, com o Município de Monteiro, começa na divisa interestadual com o Estado de Pernambuco, na cumeada da Serra dos Tanques, segue por esta cumeada até a nascente do riacho Mão Beijada, segue por este riacho à jusante até o cruzamento com a estrada que segue de Mão Beijada para São Sebastião do Umbuzeiro;
IIA Leste, com o Município de São Sebastião do Umbuzeiro, começa no cruzamento do riacho Mão Beijada com a estrada que segue de Mão Beijada para São Sebastião do Umbuzeiro, segue por esta estrada, no sentido sul até o cruzamento com o riacho Santana e/ou Benevides, nas proximidades da localidade Balança;
IIIAo Sul, com o Município de São Sebastião do Umbuzeiro, começa no cruzamento com o riacho Santana e/ou Benevides, nas proximidades da localidade Balança, com a estrada que segue de Mão Beijada para São Sebastião do Umbuzeiro, segue por este riacho à montante até o cruzamento com a divisa interestadual com Pernambuco;
IVA Oeste, com o Estado de Pernambuco, é a faixa compreendida entre o cruzamento do riacho Santana e/ou Benevides com a divisa interestadual e a cumeada da Serra dos Tanques.

$Jj * ESTADO DA PA.RAÚIA

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, is de setembro de 1999; 1090 da Proclamação da República.

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