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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6775, de 22 de julho de 1999

Lei nº 6775/1999

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ESTADO DA. PARAÍBA.

LEI N.º 6. 775 , DE 22 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a prevenção à criança e ao adolescente contra a violência, o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo, decreta e eu sanciono esta Lei;

Art. 1.
- O Estado promoverá a prevenção à criança e ao adolescente, do uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, através de campanhas educativas publicadas nos diversos meios de comunicação entre órgãos públicos da administração estadual e os usuários dessas repartições.
Art. 2.
" - As mensagens da campanha educativa aos jovens paraibanos serão veiculadas por meio das seguintes publicações do Estado, entre outras:

1 - contracheques dos servidores;

li - contas de energia;

Ili - contas de água;

IVcalendários escolares;
Vmaterial didático doado pelo Estado.
Art. 3.
- O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, ficará a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.
Parágrafo único- As mensagens, escritas em linguagem acessível, terão como objetivos: Pub!ic:n'I,-, :·"~·ln C:·ficiril

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* ESTADO DA. PABA.ÍBA.

1- esclarecer sobre o mal ocasionado pelas drogas;

li - orientar acerca do crescimento da violência, alertando para que ela não comece dentro de suas casas e escolas;

Ili - aconselhar o uso de preservativos.

Art. 4.
- O Estado poderá vincular mensagens nas emissoras de televisão e rádio com o objetivo de:

1 - esclarecer o telespectador sobre assuntos abordados pela programação;

li - dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolher sobre a conveniência do programa para sua família;

Ili - preservar as crianças e os adolescentes de temas desconhecidos e inadequados para suas idades.

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 22 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República. ' ~ ./ (/ÇI ..

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