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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6774, de 22 de agosto de 1999

Lei nº 6774/1999

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LEI N.º 6. 774

* ESTADO DA. PARAÍBA.

, DE 22 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a licença maternidade à Servidora Pública Estadual que adotar crianças em nosso Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo, decreta e eu sanciono esta Lei;

Art. 1.
- A concessão de licença maternidade remunerada à Servidora Pública Estadual, que adotar ou obtiver guarda judicial de uma criança será disciplinada por esta Lei obedecidas as seguintes proporções:
a)licença maternidade de 90 (noventa) dias para que adotar criança com até 01 (um) ano de idade;
b)licença de 30 (trinta) dias para quem adotar criança entre 01 (um) e 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 2.
!' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República. ?rJ.)l;l~oi:-f,o \)i(rto Oti.~· "' ·' :, D,\TA )'m. t ..-~.1i,~H. g· *····;$.,$_

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