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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6755, de 8 de julho de 1999

Lei nº 6755/1999

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ESTADO DA PARAÍBA LEI N. 0 6. 755 , DE 08 DE JULHO DE 1999

Proíbe a Retenção de Documentos em Repartições Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica estabelecida a proibição de exigência da retenção de documento pessoal de qualquer cidadão quando de seu acesso a prédio no Estado da Paraíba.
Parágrafo único- A simples apresentação de documento pessoal será suficiente baseado na:

1- conferência da autenticidade do documento;

1- reconhecimento visual do portador.

Art. 2.
- Compete a repartição pública estabelecer critérios de registro de entrada e saída de pessoas em prédios públicos, vetando-se, por qualquer modo ou meio, artifícios que contrariem os princípios estabelecidos no

artigo 1° da presente Lei.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de julho de 1999; 109° da Proclamação da e ública.

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