Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6753, de 8 de julho de 1999
Lei nº 6753/1999
ESTADO DA PARAÍBA LEI N.º 6. 753 , DE 08 DE JULHO DE 1999
Estabelece normas para divulgação de preços ao consumidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.
- Os produtos colocados no mercado de consumo terão os seus preços finais divulgados em igual destaque a mesma intensidade, independentemente de condição de pagamento.
Parágrafo único- Torna-se obrigatória a exposição do preço final à vista e à prazo do produto no mesmo espaço e com o mesmo destaque em etiquetas, placas e impressos promocionais.
Art. 2.
- Os anúncios publicitários veiculados pela imprensa falada, escrita ou televisada devem manter o nível de informação ao consumidor nas formas de que trata o artigo 1° desta Lei, sob pena de responder solidariamente por contrariar os princípios legais e o artigo 37, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de julho de 1999; 109° da Proclamação da R-.::.e~"" Nl·to Dtarle Oflle· DESTA DATA ... e.9 '~fil Q I' to~a.~ ~