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Lei Estadual da Paraíba nº 6717, de 12 de janeiro de 1999

Lei nº 6717/1999

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6. 717 , DE 12 DE JANEIRO DE 1999

Fixa subsídios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Os subsídios dos deputados estaduais serão fixados na razão de 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie para os Deputados Federais.
§ 1º- Observar-se-á, no tocante ao caput deste artigo, o que dispõem os artigos 39, § 4°, 57, § 7°, 150, inciso li, 153, inciso Ili e 153, § '2°, inciso 1 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 0 19, de 04 de junho de 1998.
§ 2º- Definidos os valores dos subsídios dos Deputados Federais, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa elaborará Ato, especificando o valor a ser auferido pelos Deputados Estaduais.
Art. 2.
- A remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado permanecerá nos respectivos valores e distribuição, até fixação do teto estabelecido pelo inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, quando será fixado o limite máximo de remuneração dos servidores públicos estaduais e subsídios do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
" - Até a edição de lei complementar que regulamente os §§ 4° 5° e 8° do Art. 39, o Art. 132 e seu parágrafo único e o artigo 135 da Conslituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, a remuneração do Secretário do Poder Executivo, Símbolo SE-1, permanecerá constituído de vencimento, representação e gratificação de exercício, no limite da atual remuneração dos Deputados Estaduais. ' Publicado Diário OfkHi D.i':t;TA D\TA

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* ESTADO DA. PA.BA.ÚIA.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de janeiro de 1999; 109° da Proclamação da República.

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