Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6712, de 29 de dezembro de 1998
Lei nº 6712/1998
Nesta página
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO LI – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO ILI – DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO IV – DA PRESID~NCIA CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA ESTRUTURA CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N. 0 6. 712 , DE '29 de dezembro, ' DE 1998
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde da Paraíba e define a sua Composição, Organização, Estrutura, Competência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO LI – DA COMPOSIÇÃO
1 - Entidades representantes dos. Governos Federal, Estadual, Municipal e Prestadores de serviços do SUS:
1/?Y Publicado D ·'irio Oficial Di;:STA D.~ TA Em,_.~9.... -~~../-~- GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR
* ESTADO DA. PAILÚBA.
li _ Entidades representantes dos trabalhadores na ãrea de Saúde de abrangência estadual.
Ili - Entidades representantes dos Usuãrios do Sistema Único de Saúde de abrangência estadual:
* ESTADO DA PARAÍBA
§ go - Não será permitida a nomeação do representante que tenha exercido dois mandatos neste Conselho, ficando impedido de retomar ao Conselho por igual período.
* ESTADO DA. PARAÍBA.
entidades ou fazer substituições das existentes, observada sempre a paridade entre usuários e as demais categorias.
CAPÍTULO I
LI – DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
1- Advertência
li - Censura
Ili - Substituição
* ESTADO DA PA.RA.ÚIA
CAPÍTULO IV
DA PRESID~NCIA
ESTADO DA PA.llAÚIA
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
1- Plenário - órgão máximo de deliberação
li - Presidente - condução do funcionamento
Ili - Comissões Permanentes e/ou Provisórias
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA
Art. go - As reunroes do Conselho Estadual de Saúde só ocorrerão com a presença mínima de nove membros, o que representa maioria simples devendo ser mantido o quorum para caráter deliberativo.
ESTADO DA PABAÚIA.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
1- definir as diretrizes gerais e a política de saúde do Estado da Paraíba, bem como fiscalizar sua execução;
li - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal de saúde;
Ili - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços, fiscalizando sua execução;
ESTADO DA PABAÚIA
XVIII - estabelecer diretrizes e aprovar parâmetros estaduais quanto a política de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde;
!li/ ESTADO DA PARAÚIA
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 29 de.: déielÍ!brcrle 1998; 10S° da Proclama da República.
GO OBS: AS LEIS DE NQs. 6.713 a 6.715, FORAM RESERVADAS PARA O DIÃRIO DO DIA 31.12.98, POR~M NÃO FORAM UTILIZADAS.