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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6698, de 28 de dezembro de 1998

Lei nº 6698/1998

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Art. 1.
- Os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações realizadas até 30 de setembro de 1998, constituídos ou não, inclusive com cobrança ajuizada, atualizados monetariamente, poderão ser pagos:

1 - integralmente, até 31 de março de 1999, com dispensa de multas e juros;

li - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) de multa e juros; e

Ili - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) de multas e juros.

§ 1º- O parcelamento de que tratam os incisos li e Ili, deste artigo, será requerido à Secretaria das Finanças, através das repartições arrecadadoras, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 31 de março de 1999;
§ 2º- A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia de qualquer defesa ou recursos administrativo, bem como desistência dos já interpostos. Pvbllcodo Diário Oficial DESTA DATA Em .. ~_.CJ, . . J.~/... .;J..l? . GABINETo CIVIL DO GOVlRNADOR

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· ESTADO DA PARJÚBA

§ 3º- Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos saldos devedores dos processos de parcelamento inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
§ 4º- O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas, na forma prevista nos incisos li e Ili, deste artigo, implicará na cessação do benefício concedido e adoção de providências com vista à execução judicial.
§ 5º- A redução da multa e juros concedidos em cada parcela será acumulada e adicionada ao saldo devedor, caso cessem os benefícios de que trata esta Lei, por inadimplência do beneficiário.

·

ESTADO DA PARAÍBA.

LEI N.º 6.698 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a Concessão de Anistia e remissão de Créditos Tributários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- Ficam cancelados os créditos tributários constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1996, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, cujo valor do principal, atualizado monetariamente, não ultrapasse a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFR-PB), estabelecida para o mês de dezembro do ano em curso, relativamente à totalidade do débito de cada contribuinte.
§ 1º- O benefício de que trata este artigo independe de requerimento do interessado e alcança o débito, seja qual for a fase em que se encontra o respectivo processo.
§ 2º- Os processos em fase de execução judicial serão extintos a requerimento do representante da Fazenda Pública, em juízo.
§ 3º- Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário o somatório dos valores atualizados do imposto e da multa, bem como dos demais acréscimos legais.
Art. 3.
- A anistia e a remissão concedidas por esta Lei não conferem, ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação de importância recolhida até a data de sua vigência.

11)

· ESTADO DA. PA.RA.ÍBA.

Art. 4.
- O sujeito passivo, cujo débito se encontre ajuizado, deverá, para usufruir os benefícios desta Lei, fazer prova perante à Fazenda Estadual do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Art. 5.
- O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos tributários decorrentes do dolo, fraude e simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.
Art. 6.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei, inclusive prorrogar o prazo de validade dos benefícios de que trata o artigo 1º.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 108° da Proclamação da República.

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