- Os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações realizadas até 30 de setembro de 1998, constituídos ou não, inclusive com cobrança ajuizada, atualizados monetariamente, poderão ser pagos:1 - integralmente, até 31 de março de 1999, com dispensa de multas e juros;
li - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) de multa e juros; e
Ili - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) de multas e juros.
§ 1º- O parcelamento de que tratam os incisos li e Ili, deste artigo, será requerido à Secretaria das Finanças, através das repartições arrecadadoras, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 31 de março de 1999;
§ 2º- A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia de qualquer defesa ou recursos administrativo, bem como desistência dos já interpostos. Pvbllcodo Diário Oficial DESTA DATA Em .. ~_.CJ, . . J.~/... .;J..l? . GABINETo CIVIL DO GOVlRNADOR
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· ESTADO DA PARJÚBA
§ 3º- Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos saldos devedores dos processos de parcelamento inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
§ 4º- O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas, na forma prevista nos incisos li e Ili, deste artigo, implicará na cessação do benefício concedido e adoção de providências com vista à execução judicial.
§ 5º- A redução da multa e juros concedidos em cada parcela será acumulada e adicionada ao saldo devedor, caso cessem os benefícios de que trata esta Lei, por inadimplência do beneficiário.